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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14727, de 12 de julho de 1994

Nº 14727/1994

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TÍTULO ONICO
17 artigos

TÍTULO ONICO

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO E FINALIDADE Artlo. O Fundo Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso - FUNDEPROI, criado pela Lei nQ 3.394, de 24 de setem bró de 1993, como instrumento de apoio às respectivas ações de senvolvidas pela Secretaria de Estado de Ação Social e pelo Con selho Estadual dos Direitd% e Proteção do Idoso, tem seu fundo narnento regulado segundo as disposições estabelecidas neste De creto. •

unico

Art. 2.
Q. O Fundo Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso - FUNDEPROI, tem por finalidade a captação, gerencia mento e aplicação de recursos financeiros, objetivando promo ver, manter e garantir a execução da política estadual de defe sá dos direitos e de proteção do idoso.
Art. 3.
Q. São objetivos do FUNDEPROI:
IApoiar financeiramente as instituições só ciais, juridicamente organizadas para o atendimento direto ao idoso;
IIApoiar programas e projetos que visem a proteção, a defesa e a garantia dos direi tos do idoso estabelecidos na legislação pertinente; W GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N. D E Ji DE ifuLH O DE 1994 ." ^.7^ 7
IIIPromover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção ao idoso.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 4.
Constituirão recursos do FUNDEPROI as ré ceitas provenientes de:
IDotações consignadas no Orçamento do Esta do e créditos adicionais que legalmente lhe forem destinados;
IIAuxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transfe rências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas juridi cas, de direito público ou privado, gover namentais ou não governamentais, munici pais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, ou inter nacionais;
IIIDoações específicas, ou a título de incen tivos fiscais, na forma legal, feitas por contribuintes de impostos;
IVRecursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de promoção, prote ção e defesa dos direitos do idoso, firmã dos pelo Estado de Sergipe, com interve niência ou através da Secretaria de Estado da Ação Social, e por instituições ou enti dades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, municipais, esta duais, federais, nacionais ou internado nais;
VTransferência do Fundo Nacional dos Direi tos e Proteção do Idoso;
VIRendimentos ou acréscimos oriundos de apii cações de recursos do próprio Fundo;
VIIRecursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em ta receita do mesmo; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°ite? DE ^i DE ,rfkUf(? DE 1994
VIIIOutras receitas diversas.

CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO

Art. 50.
s recursos do FUNDEPROI, serão obrigato riamente depositados e mantidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigências legal ou régu lamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financei, ro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em con tá específica sob denominação de "FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DO IDOSO - FUNDEPROI/GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE SEAS".
Parágrafo únicoA movimentação da conta bancária específica referida no "caput" deste artigo somente se dará me diante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Ação Social e pelo Diretor do Departamento de Adminis tração e Finanças da Secretaria de Estado da Ação Social, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 60.
s recursos do FUNDEPROI somente serão aplicados ou utilizados na realização de despesas específicas relacionadas ã execução de ações e de atividades de promoção e defesa dos direitos e proteção do idoso, objetivando o cumpri mento da finalidade do mesmo Fundo, nos termos dos artigos 2°. e
Art. 79.
s recursos do FUNDEPROI, somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, de acordo com o Respectivo Plano de Aplicação, aprovado pelo mesmo Conselho.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 80.
Fundo Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso - FUNDEPROI, será administrado pelo Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, observado o disposto nos pará grafos únicos dos artigos lo e 50 deste Decreto.
Art. 90.
São atribuições do Conselho Estadual dos Direitos e proteção do Idoso, como administrador do FUNDEPROI:
IAnalisar e aprovar o Plano Anual de Aplica ção de Recursos; , .°^%z? GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N. DE ii DE ^jtVLthO DE 1994
IIApreciar e aprovar os balancetes mensais, balanços, demonstrativos financeiros, rela tórios de execução financeira e prestação de contas do Fundo;
IIIDeliberar sobre as propostas de modifica ção ou alteração do Plano Anual de Aplica ção;
IVAutorizar a celebração de convênios, acor dos ou outros ajustes, efetivados no ãmbi^ to de sua área de competência, conforme lé gislação pertinente;
VAprovar a liberação de recursos para ór gãos e entidades diretamente vinculados aos programas de atendimento ao idoso;
VIPropor, à Secretaria de Estado da Ação Só ciai, a constituição de comissão especial ou a contratação de auditoria, se necessã rio, para exame de balancetes, balanços e relatórios financeiros de prestação de contas;
VIIPropor ao Governador do Estado, a solicita ção da competente autorização legislativa para gravame ou alienação, se necessário, de bens imóveis adquiridos com recursos do FUNDEPROI;
VIIIVelar pelo perfeito atendimento à finalida de do FUNDEPROI, especialmente quanto a execução de programas e projetos de inte resse da Secretaria de Estado da Ação Só ciai;
IXExercer outras atribuições inerentes ou correlatas ã administração do FUNDEPROI, observada a legislação aplicável;
XResolver os casos omissos neste Decreto, e outros assuntos de interesse do FUNDEPROI. Art- 10- A Secretaria Executiva do Conselho Esta dual dos Direitos e Proteção do Idoso funcionará como Secreta ria Executiva do FUNDEPROI, sem prejuízo de suas atribuições específicas. FUNDEPROI: GOVERN O DE SERGIPE DECRET O K°Jl?I? l i DE JLKLXMO DE 1994 Art . 11. Compete ã Secretaria Executiva do DE
ISubmeter ao Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo para cada exercício financeiro;
IIElaborar as Resoluções do Conselho relacio nadas ao FUNDEPROI;
IIIApresentar ao Conselho Estadual dos Direi tos e Proteção do Idoso, sempre que solici tado, Relatório sobre a situação econômi co-financeira do Fundo;
IVManter os controles necessários dos contra tos e convênios de execução dos programas e projetos aprovados pelo Conselho e eus teados pelo FUNDEPROI;
VPreparar a competente documentação para ré passe de recursos financeiros;
VIAssessorar o Conselho em matéria relaciona da â parte administrativa do Fundo;
VIIOrientar e fiscalizar as Resoluções do Conselho, relativas ao FUNDEPROI;
VIIIResolver todas as questões de ordem adini nistrativa interna do FUNDEPROI.
Art. 12.
A Secretaria de Estado da Ação Social, co mo órgão gestor do FUNDEPROI, compete:
IElaborar o Plano de Aplicação anual do FUNDEPROI;
IIEncaminhar â Secretaria de Estado do Plane jarnento, em época fixada, a proposta orca mentária para as atividades do Fundo;
IIICelebrar e firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes, mediante prévia auto rização do Conselho;
IVElaborar relatórios, balancetes, balanços demonstrativos financeiros relacionados com o FUNDEPROI; /3% GOVERN O DE SERGIPE DECRET O N.°/W? DE ij DE jfü-LI+0 DE 1994
VApresentar anualmente ao Conselho, a pres tacão de contas da aplicação dos recursos do FUNDEPROI;
VICumprir e fazer cumprir a legislação ati nente aos direitos a proteção do idoso, bem como as deliberações do Conselho;
VIIAssinar, conjuntamente com o Diretor do DAF, os cheques do FUNDEPROI.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA

Art. 13.
Fundo Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso - FUNDEPROI, terá contabilidade própria, com escritura ção geral, vunculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS. $ lo. A execução financeira do FUNDEPROI, obser vara as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a ré Iati. vá a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo contro lé dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos se rao, periodicamente, objeto de informação e prestação de con tas.
§ 2ºQ. Para atendimento ao disposto no § lo deste artigo, caberá à Secretaria de Estado da Ação Social encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso:
IMensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);
IIAnualmente, relatório de atividades e pres tacão de contas, com Balanço Geral, obser vadas a legislação e as normas pertinen tes.
§ 3ºQPara a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item I do § 20 deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.
Art. 14.
0 exercício financeiro do Fundo Estadual dos Direitos a Proteção do Idoso - FUNDEPROI, coincidirá com o ano civil. /?^ GOVERNO DE SERGIPE DE DECRETO N?Jb?$?- Aí DE J$UT-HO DE 1994
Art. 15.
saldo positivo do FUNDEPROI, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16.
Fica o Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso autorizado a expedir normas complementares a este Decreto, objetivando a sua perfeita e correta aplicação.
Art. 17.
Secretário Executivo do FUNDEPROI despa chará com o Presidente do Conselho todos os assuntos afetos a sua área de competência.
Art. 18.
As atividades de apoio administrativo, ne cessãrias aos serviços do FUNDEPROI, serão prestadas pela Secre taria de Estado da Ação Social, diretamente e/ou através de en tidade que, integrante da Administração Estadual Indireta, lhe seja vinculada.
Art. 19.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário. ju, ÁX de Jf-^J^ÍLo Aracaju, ^A de pendência e 1060 da República 1994; 173Q da Inde

GOVERNO DE SERGIPE f."JÍW DECRETO N. D E i i DE^-Sn-llttü DE 1994

Regulamenta o Fundo Estadual dos Di^ reitos e Proteção do Idoso-FUNDEPROI, e dã providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o dis posto no Art. 11 da Lei n° 3.394, de 24 de setembro de 1993, DECRET A :

Citada por 1 norma

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