Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3394, de 24 de setembro de 1993
Nº 3394/1993
Art. 19.
Fica criado o Fundo Estadual dos Di reitos e Proteção do Idoso - FUNDEPROI, como instrumento de apoio às respectivas ações desenvolvidas pela Secretaria de Es tado da Ação Social e pelo Conselho Estadual dos Direitos e Pro teçao do Idoso.
DE L E I Nu 3.394 SÁ DE S:ef^-mfrK.O DE 1993
Cria o Fundo Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso - FUNDEPROI, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 29.
Fundo Estadual dos Direitos e Pro te ção do Idoso tem por finalidade a captação, gerenciamento e a plicação de recursos financeiros, objetivando promover, manter e garantir a execução da política estadual de defesa dos direi^ tos e de proteção do idoso.
Art. 3.
9 . O Fundo Estadual dos Direitos e Prote ção do Idoso ficará vinculado à Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS, e será coordenado pelo respectivo Secretário de Estado .
Art. 49.
Fundo Estadual dos Direitos e Prote ção do Idoso - FUNDEPROI, será administrado pelo Conselho Esta dual dos Direitos e Proteção do Idoso,competindo-lhe aprovar os projetos a realizar e/ou as aplicações dos recursos do Fundo, bem como fiscalizar a execução dos mesmos projetos, a utiliza çao dos referidos recursos e a realização das respectivas despe sas .
Parágrafo únicoOs recursos do FUNDEPROI só mente serão aplicados ou utilizados sob controle e deliberação do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, de acor do com o respectivo Plano de Aplicação, a ser aprovado pelo mês mo Conselho.
Art. 52.
s recursos do Fundo Estadual dos Di reitos e Proteção do Idoso serão constituídos de receitas prove nientes de:
IDotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que lé galmente lhe forem destinados; xZX? L E I Nü3.39^ DE g/f DE Z(Tfe/nteVtO DE 1993
IIAuxílios, doações, legados, subven çoes, contribuições ou quaisquer ou trás transferências de recursos fel
III
IVDoações especificas, ou a titulo de incentivos fiscais, na forma legal, feitas por contribuintes de impostos; Recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ou serviços de promoção, proteção e defesa dos di^ reitos do idoso, firmados pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Ação Social, e por instituições ou en tidades publicas ou privados, governa mentais ou não-governamentais, munici pais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
V
VI
VIITransferencias do Fundo Nacional Direitos e Proteção do Idoso; dos Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo; Recursos de outras fontes, que legal mente se destinem ao Fundo ou se cons tuam em receita do mesmo;
VIIIOutras receitas diversas.
Parágrafo únicoOs recursos do FüNDKPROI só mente serão aplicados ou utilizados na realização de ações ou execução de atividades de" promoção e defesa dos direitos e pro teçao do idoso, objetivando o cumprimento da finaliade do mesmo Fundo, nos termos do art. 2$ desta Lei.
Art. 62.
s recursos do FUNDEPROI, de que tra tá o art. 5 S desta Lei, serão obrigatoriamente depositados e mantidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalva dos os casos de exigência legal ou regulamentar de norma opera clonal de alguma fonte repassadora, pará manutenção dos respec tivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a de LE I M 3.394 DE ^ DE X^-fcr/HtevtO DE 1993 nominação de "FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DO IDOSO - FUNDEPROI/GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE - SEAS".
Parágrafo únicoA movimentação da conta banca ria específica referida no "caput" deste artigo somente se dara mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Ação Social e pelo Diretor do Departamento de Admi nistração e Finanças da Secretaria de Estado da Ação Social, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 7.
e . O Fundo Estadual dos Direitos e Prote çao do Idoso - FUNDEPROI, terá contabilidade própria, com escri turaçao geral, vinculada, porém, orçamentariamente, a Secreta ria de Estado da Ação Social - SEAS.
§ 19ºA execução financeira do FUNDEPROI observará as normas regulares de Contaibilidade Publica, bem co mo a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a ré lativa a licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Execu tivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recur sos serão, periodicamente, objeto de informações e prestação de contas.
§ 2ºe . Para atendimento do disposto no § Ifi deste artigo, caberá ao Coordenador do Fundo encaminhar a Secre taria de Estado da Fazenda, ao Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso e ao Tribunal de Contas do Estado: tas e despesas (Balancete); recei e prestação de contas, com Balanço Ge raí, observadas a legislação e as nor mas pertinentes.
§ 3º9 . Para a Secretaria de Estado da Faz en da, o documento mensal a que se refere o item 1 do § 22 deste artigo devera ser acompanhado de copias dos respectivos compro vantes das receitas e despesas.
Art. 8.
e . O exercício financeiro do Fundo Esta dual dos Direitos e Proteção do Idoso - FUNDEPROI, coincidirá com o ano civil.
Art. 99.
saldo positivo do FUNDEPROI, apura do em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido pará o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10.
As atividades de apoio administrati vó, necessárias aos serviços do FUNDEPROI, serão prestadas pela LE I Nu 3.3 94 DE 8-4 DE áurr^VHteieí?DE 1993 Secretaria de Estado da Ação Social, diretamente e/ou através de entidade que, integrante da Administração Estadual Indireta, lhe seja vinculada.
Art. 11.
Poder Executivo, mediante Decreto, devera promover a regulamentação da presente Lei.
Art. 12.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju , SÁ de fw ü Ltode 1993; 172^ da In pendência e 105 ^ da República. de Secr Antônio Man Secretar! ocia l o Dantas da Fazenda Tarreto tri o Geral de Governo, E m Exercício