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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1465, de 22 de maio de 2026

Nº 1465/2026

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Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Canindé de São Francisco, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; com preceitos na Lei nº 7.416, de 03 de julho de 2012; de conformidade com a Lei (Federal) nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) nº 12.608, de 10 de abril de 2012, especialmente em seu art. 7º, inciso VII, e o Decreto (Federal) nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; tendo em vista o que consta do documento nº 710, de 19 de maio de 2026, oriundo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI, e, Considerando que as chuvas do inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural do Município de Canindé de São Francisco, neste Estado; Considerando a obrigação de o Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; e, Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pela Superintendência Estadual de Proteção e Defesa Civil – SUPDEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Canindé de São Francisco, neste Estado, conforme Decreto Municipal nº 99, de 18 de maio de 2026, do respectivo Prefeito, que com este Decreto é publicado.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de maio de 2026; 205º da Independência e 138° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Luiz Roberto Dantas de Santana Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE MAIO DE 2026. ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO DECRETO N.º 99/2026, DE 18 DE MAIO DE 2026. DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODA A ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DE SERGIPE, AFETADA POR SECA - COBRADE 1.4.1.2.0, PELO PERÍODO DE 180 DIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela alínea IV, do art. 53, da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e seu regulamento: CONSIDERANDO que as precipitações pluviométricas ocorridas no Município, no período de 1º de novembro/2025 a 30 de abril/2026, totalizando um volume de 304,00 mm (principalmente as ocorridas em fevereiro/2026, chuvas de trovoadas), não foram suficientes para a plena recuperação da produção de forragens, manutenção das pastagens, bem como para a reposição satisfatória dos mananciais superficiais (aguadas diversas: barragens, pequenas barragens, barreiros e barraginhas) em toda a área do Município, visto que não foram distribuídas uniformemente (choveu de forma isolada, em poucas localidades); CONSIDERANDO que o Município esteve classificado no Monitor de Secas do Brasil em intensidade: S1 (Seca Moderada) nos meses de novembro e dezembro/2025, S2 (Seca Grave) no mês de janeiro/2026 e S1 (Seca Moderada) nos meses de fevereiro e março/2026, com impactos a curto e longo prazos; CONSIDERANDO que a cada período de longa seca a situação das comunidades da zona rural do Município só se agravam e os danos humanos e sociais e prejuízos econômicos aumentam consideravelmente (agricultura e pecuária, principalmente), levam às comunidades a ficarem em situação de vivência severas, em virtude da escassez de água para a dessedentação animal e produção de material forrageiro, onde compromete toda a cadeia produtiva, bem como a falta de água potável para o consumo humano, acarretando vários transtornos para as pessoas; CONSIDERANDO que em decorrência deste desastre, os danos humanos e sociais e os prejuízos econômicos (públicos e privados) causados, ultrapassaram uma cifra em que compromete o poder de resposta do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO a obrigação do Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir os benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; CONSIDERANDO que a atual situação vivenciada se enquadra na acepção legal de emergência, vez que existe tão somente o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Município, sendo possível manter os serviços essenciais, não se configurando, portanto, e neste momento, estado de calamidade pública; CONSIDERANDO, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, é favorável à decretação de Situação de Emergência. D E C R E T A
Art. 1.
- Fica decretada, por 180 (cento e oitenta) dias, Situação de Emergência, nas áreas rurais do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como SECA - COBRADE - 1.4.1.2.0.
Art. 2.
- Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
- Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4.
- De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Iadentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIusar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo únicoSerá responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações legais, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5.
- Com base no Inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se. Publique-se e Cumpra-se. Canindé de São Francisco/SE, 18 de maio de 2026 JOSÉ MACHADO FEITOSA NETO PREFEITO

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