Ficam alterados os artigos 204 e 211, fican do acrescentados os §§ lo, 20, 30, 4° e 50 ao art. 205, do Regulamento do ICMS, que passam a vigorar com a seguinte réda ção: "Art. 204. 0 ICMS incidente na entrada de mercadoria no estabelecimento importador será reco lhido no momento do desembaraço na repartição adua neira ou na repartição fazendária do domicílio do adquirente (Convs. ICM no 10/81 e ICMS nOs 05/89, 49/90, 95/91, 16/92, 42/92, 103/93, 148/92, 124/93, 39/94). § lo. ...§ 2ºQ. ..." "Art. 205. ... S lo. Na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, em estabelecimento do importa dor localizado no Estado de Sergipe, destinado a ou tra Unidade da Federação, o ICMS caberá ao Estado da destinação física do produto. A.
§ 20ºNa hipótese de que trata o pará grafo anterior, o imposto será recolhido pelo impor tador, em favor da Unidade da Federação para a qual GOVERNO DE SERGIPE ÃU DECRETO wMC22 DE 3C DE M ti ^0 DE 1994 tenha^sido destinada a correspondente importação, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tribu tos Estaduais - GNR, em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo. S 3o. Para efeito do disposto nos pará grafos lo e 2Q deste artigo, o estabelecimento impor tador deverá emitir:
INota Fiscal de Entrada, sem dejs taque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigi^ dos neste Regulamento, a indicação, em seu corpo, de que o imposto foi recolhido em favor do Estado desti natário do produto;
IINota Fiscal, série "C", ou "úni ca", para remessa simbólica ou real do produto ao destinatário, sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos neste Regulamento, as seguintes observações:
a)"produto destinado a Unidade da Federação diversa do importador", seguida dos nume ros e datas da Declaração de Importação e da Nota Fiscal de entrada a que se refere o inciso anterior;
b)"recolhimento efetuado ao Estado destinatário";
c)a indicação do local de onde de verão sair fisicamente os produtos.
§ 4ºA Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será escriturada nor malmente pelo destinatário dos produtos, no seu li vro Registro de Entradas de Mercadorias, com o " apro veitamento do crédito fiscal correspondente, quando couber.
§ 5ºQ. Deverá ser anexada, às vias das Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II do § 3o, cópia do comprovante de recolhimento do impos^ to. • "Art. 211. O disposto neste Capítulo não se aplica à entrada de mercadoria importada do exterior isenta do imposto sobre importação, ou despachada com suspensão deste em decorrêncai de trânsito adua neiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial. DE 3C GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° DE snrtj?Q DE 1994 Art- 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos §§ lo, 20, 30, 4Q e 5Q do artigo 205 do Regulamento do ICMS, incluí dos por este mesmo Decreto, a partir de 05 de abril de 1994.