Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 14572, de 16 de maio de 1994
Nº 14572/1994
TÍTULO ONICO – DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CIGARROS E DERIVADOS DE FUMO
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. lo. Nas operações interestaduais com cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na Posição Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção do ICMS devido nas subsequentes saídas. S lo. O regime de que trata este Decreto aplicase:
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CAPÍTULO II
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Art- 20. Na entrada interestadual dos produtos inda cados no art. lo deste Decreto, no caso de não constar na Nota Fiscal o valor do ICMS retido, o pagamento antecipado do impôs to relativo às operações subsequentes será efetuado na prime^ rá repartição fazendória estadual por onde transitar as merca dorias.
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CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art- 40. O valor do imposto a ser retido ou antecipa do será apurado:
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CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
CAPÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art- 70. As mercadorias sujeitas ao regime de substj. tuição tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal dis tinta, em relação às demais mercadorias não sujeitas ao referi do regime.
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art- 14. O estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos termos deste Decreto, localizado em outra Unidade da Federação, deverá solicitar ã Diretoria de Informações Econõmico-Fiscais-DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, inscrição no CACESE, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
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GOVERN O DE SERGIPE . DECRETO wiítt% DE J3 DE /% WO DE 199 4 Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações interesta duais com cigarros e derivados de fu mo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos arts. 5Q, 29, 77, 119 e 124, "caput", da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989; Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nQs 81, de 10 de setembro de 1993, e 37, de 29 de março de 1994, DECRETA :