Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14465, de 4 de abril de 1994

Nº 14465/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 10. Art. 20. Art. 30.
3 artigos
Art. 10.
Ficam acrescentados os §§ lo, 2o, 3o, 4o e 50 ao art. 652 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Deere to no 14.000, de lo de outubro de 1993, com a seguinte redação: "Art- 652- ... § lo. O estabelecimento inscrito no CACESE, de empresa que realize pesquisa e lavra de jazidas de petróleo, gás natural e outros ni drocarbonetos, deverá entregar em anexo ã Declara ção de Valor Adicionado, Modelo I, relação, dis tinta, indicando, por Município onde tenha ocorri do a extração de petróleo, gás natural ou outro hidrocarboneto, os valores relativos:
Iàs entradas de mercadorias e à utilização dos serviços relacionados com a ati vidade extrativa;
IIas saídas de petróleo e gás natural ou outro hidrocarboneto. S 20. Os valores a que se refere o parágrafo anterior não intregarão o valor das ope rações e prestações relativas ã Declaração do Vá lor Adicionado do estabelecimento informante.
§ 30ºPara efeito da declaração do valor adicionado, a CHESF - Companhia Hidroelétri ca do São Francisco, considerará os valores mone tários correspondentes às saídas de energia ele trica em suas unidades geradoras^com indicação GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRET O K°ii.k^ DE oLST DE /nftvtcrtf DE 1994 dos Municípios onde se encontram localizadas, apu rados segundo os seguintes critérios (Protocolo ICMS no 33/93):
Iapurará o valor monetário da saída de energia por ela comercializada;
IIdeterminará o valor total da energia produzida no sistema (VSS), expurgando do valor monetário total de saída de energia por ela comercializada a energia adquirida junto às unida des não integrantes do sistema;
IIIdefinirá coeficientes de parti cipacão energética para cada unidade geradora (PPU), com precisão de três casas decimais, que representem a participação percentual da quantida de de energia produzida em cada uma delas (QPU) em relação ao total da energia produzida no sis tema (QPS), mediante a aplicação da seguinte for mula:
a)PPU = (QPU / QPS) x 100
b)Onde:
1)PPU é o coeficiente de parti cipação energética de cada unidade geradora em relação ao total produzido no sistema;
2)QPU é a. quantidade, em MEGA WATT/HORA, de energia produzida na unidade gerado rá;
3)QPS é a quantidade, em MEGA WATT/HORA, de energia produzida no sistema;
IVdeterminará o valor monetário da energia produzida em cada unidade geradora (VSU), distribuindo entre estas, de forma propor clonal às quantidades nelas produzidas, o valor monetário total da energia produzida no sistema, mediante a aplicação dos coeficientes de partici pação energética (PPU), através da seguinte fõrmu lá:
a)VSU = (VSS x PPU) / 100
b)Onde: GOVERN O DE SERGIPE DECRETO M ."/í^r DE(%3" DE infraero DE 1994 J
1)VSU é o valor monetário da energia produzida em cada unidade geradora (inci só IV).
2)VSS é o valor monetário da energia produzida no sistema (inciso II).
3)PPU é o coeficiente de parti cipação energética de cada unidade geradora (inci só III). S 40. Os valores monetários corres pondentes às entradas de mercadorias utilizadas nas unidades geradoras de energia elétrica, com indicações dos Municípios onde se encontram loca lizadas, serão apurados observados os seguintes critérios (Protocolo ICMS no 33/93):
Iapurará o valor monetário to tal das entradas de mercadorias utilizadas em suas unidades geradoras (VES).
IIdeterminará o valor monetário das entradas de mercadorias utilizadas em cada unidade geradora (VÉU), distribuindo entre estas, de forma proporcional às quantidades de energia nelas produzidas, o valor a que se refere o inci só anterior, mediante a aplicação dos coeficien tes de participação energética (PPU), através da seguinte fórmula:
a)VÉU = (VES x PPU) / 100
b)Onde:
1)VÉU é o valor monetário das entradas de mercadorias utilizadas em cada unida de geradora (inciso II);
2)VES é o valor monetário total das entradas de mercadorias utilizadas em todas as unidades geradoras (inciso I) ;
3)PPU é o coeficiente de parti cipação energética de cada unidade geradora (§ 3o, III) .
§ 50º- Os valores a que se referem os §§ 30 e 40:
Iserão nominais e históricos; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° DE j?jTDE MIIK(?O DE 1994
IIserão apurados mês a mês e consolidados anualmente;
IIIserão informados anualmente, observada a forma e o prazo estabelecidos nesta subseção."

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°A-íáT D E e2jT DE trímero DE 1994 J Acrescenta §§ lo, 20, 3Q, 4Q e 50 ao art. 652 do Regulamento do ICMS, a provado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, que dispõe só bre declaração de valor adicionado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido na. Lei Complementar Federal no 63, de 11 de janeiro de 1990, DECRETA :

Art. 20.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^5"" de pendência e 106Q da República. Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário^ de, Estado^âaVFazenda Dilson^Meneze^Barreto Secretário Gerai de Governo Em Exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo