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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14403, de 7 de março de 1994

Nº 14403/1994

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Art. 19. Art. 2. Art. 3.
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GOVERN O DE SERGIPE DE DECRETO N ."A^j Difere o lançamento e o pagamento do ICMS, nas entradas interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado de empresa gera dora de energia elétrica, concessiona ria de serviço público. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto nos artigos 15, 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, DECRET A

Art. 19.
Ficam diferidos o lançamento e o pagamen to do ICMS, na entrada interestadual e na importação, do exte rior, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imóbil i ^ zado de empresa geradora de energia elétrica, concessionária de serviço público, desde que observadas as seguintes condições:
Ia empresa beneficiária mantenha convênio de cooperação financeira com o Estado de Sergipe;
IIo valor total das entradas diferidas não ultrapasse o valor de CR? 2.266.250.000,00 (dois bilhões, duzen tos e sessenta e seis milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzei ros reais), equivalente, na data de início dos efeitos deste Decreto, a 3.500.000 (três milhões e quinhentas mil) URVs (Uni dades Reais de Valor).
Art. 2.
e. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lé de março de 1994.
Art. 3.
e. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de . c^e^ de 1994; 173° da Inde pendência e 1062 da República. AntonirfÜMandê Secr^tarkaO de rvajrno Dantas a Fazenda

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