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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14309, de 30 de dezembro de 1993

Nº 14309/1993

V GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°ildO$ DE ã.9 DE J)tr^^mrbflO DE 1993

Homologa Resolução n° 01/93, do Córise lho Estadual de Ciência e Tecnologia, que aprova o Regimento Interno do mês mo Conselho. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, in cisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de conformida de com a Lei n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei no 2.960, de 09 de abril de 1991, e de acordo com o que dispõe o Decreto nO 13.745, de DECRETA :

Art. 10.
Fica homologada a Resolução nQ 01/93, de Tecnologia - CONCIT, que aprova o Regimento Interno do refe rido Conselho, cuja Resolução com este Decreto é publicada.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de dezembro de 1993.
Art. 3.
Q. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^9 de ^"3^ ^° àé 1993; 172Q da Inde lá e 105Q da República.^ pendência ESTADO José Carlos Mesquita Teixeira Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente renê zês Barreto ió Geral de Governo, Em Exercício r GOVERNO OE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA , COMÉRCIO, CIÊNCIA JECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO ESTADUAL OE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CONCIT RESOLUÇÃO NB OI /93 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993 Aprova Regimento Interno do Conselho Es tadua l de Ciência e Tecnologia - CONCIT O CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CONCIT no uso das atM buiçSes que lhes confere o §2Q do Art. 30 do Decreto ne 13.745, de 30 de junho de 1993, e de acordo com a decisão do Colegiado nesta data, RESOLVE : Art. lo - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, que Integra esta Resolução, contendo 28 artigos,di^, tribuldos em 12 folhas, datilografadas, numeradas e rubricadas pelo Senhor Presj^ dente do CONCIT.
Art. 20.
- O Regimento Interno ora aprovado entrará em vigor com a pjj blicaçSo do Decreto de homologação assinado pelo Excelentíssimo Senhor Governador.
Art. 3.
B - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju(SE), 22 de dezembro de 1993. WJOSÉ CARLOS MESQUITA TEIXEIRA PRESIDENTE GOVERNO OE SERGIPE SECRETARIA OE ESTADO DA INDÚSTRIA , COMÉRCIO, CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CONCIT •EI SEçat i •a IISTITlIÇf E ••JETIf Art. iaô Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, constituído na forma do Decreto nfi 10.484, de 23 de maio de 1989, e com alterações do Decreto no 13.745, de 30 de junho de 1993, e o órgão colegiado, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC, para as ses sor ámen to ao Governo Estadual, na formulação e execução da política do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado. SEÇf li M COMPETÊNCIA
Art. 23.
- Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnolo gia - CONCIT compete:
Iapreciar e aprovar o Piano Estadual de Ciência e Tecnologia;
IIassessorar o Governo do Estado, através do Secretário de Es^ tado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Melo Am bi en te, na formulação da política do Desenvolvimento Ciente fico e Tecnológico do Estado;
IIIpromover a coordenação e articulação das programações e a ti^ vidades de Pesquisa Tecnológica dos diversos órgSos da ad rnj^ ministração direta e indireta e, propor medidas que visem a sua dinamização;
IVincentivar a Pesquisa Científica e Tecnológica nos setores público e privado;
Vapoiar a formação ou aperfeiçoamento de técnicos do Estado nos diversos campos da ciência; V GOVERN O DE SERGIPE SECRETARIA OE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
VIacompanhar e avaliar o desempenho das atividades cientffj^ ca s e tecnológicas do Estado; VI I - julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à sua apre c i ação;
VIIIpromover a realização de Programas de Apoio ao Progresso da Ciência e da Tecnologia no âmbito Estadual;
IXdispor sobre suas normas e expedir atos relativos ao seu funcionamento;
Xpropor ao Governo do Estado medidas que julgue oportunas para o desenvolvimento tecnológico. SEçaa U M /
Art. 3.
fi - O Conselho Estadual de Ciência e Tecno logia - CONCIT ê composto dos seguintes membros:
ISecretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tec oologia e Meio Ambiente - SEIC - Presidente;
IISecretário de Estado do Planejamento - SEPLAN;
IIIDi retor-Pres1 dente do Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe - ITPS;
IVSecretário Executivo da Administração Estadual do Meio Am blente - ADENA;
VDiretor-Presidente do Instituto Parreiras Horta - IPH;
VIDi retor-Presi dente da Empresa de Desenvolvimento Agrope^ cua"rio do Estado de Sergipe - EHDAGRO;
VIIUm(Ol) representante da Federação das Industrias do Es t^ do de Sergipe;- FI ES ;
VIIIQuatro(04) docentes representantes da Universidade Fede raí de Sergipe - UFS, compreendendo as áreas de Ciências Exatas e Tecnologia, Saúde, Educação e Ciências Sociais;
IXUm (01) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XUm (01) representante da Sociedade Brasileira para o Pro gresso da Ciência - SBPC. GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA OE ESTADO DA INDÚSTRIA , COMÉRCIO, CIÉNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLGIA § Ifi - Os representantes referidos nos incisos VII, VIII, IX e X do "caput" deste artigo, terão suplentes, e ser3o, juntamen^ te com estes, designados por Decreto do Governador, para um manda^ to de 02(d oi s ) anos, que poderá ser renovado por Igual período.
§ 2ºa - Os representantes dos órgãos governamentais serão subs ti tu Idos em suas faltas ou Impedimentos, por quem os membros indj^ carem. SEçat it •a rKEsiBEicia
Art. 4.
B - A Presidência do CONCIT serfi exercida pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e nas suas ausências ou impedimentos, o colegia^ do será presidido pelo Diretor-Presidente do Instituto de Tecnolo gia e Pesquisa de Sergipe - ITPS. Parágrafo Onico - Compete ao Presidente do CONCIT:
Iconvocar o Conselho pará as reuniões ordinárias e extraor d i n á r 1 a s ;
IIpresidir as reuniões plenárias;
IIIdeclarar a abertura, suspensão e encerramento da sessão;
IVrepresentar o CONCIT em juízo ou fora dele, podendo dei e^ gar representante;
Vdar posse aos membros do Conselho e aos suplentes;
VIrequisitar serviços especiais dos membros do CONCIT e dis^ tri buir com os mesmos processos, expedientes ou assuntos que devam ser relatados, analisados ou apreciados e dei e^ gar c ompeten e 1 a;
VIIautorizar a divulgação na Imprensa de assuntos apreciados pelo CONCIT;
VIIIassinar os termos de abertura e de encerramento de livros destinados às Atas e Termos de Posse;
IXdirigir as discussões em Plenário; GOVERN O DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA , COMÉRCIO, CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Xexercer o direito de voto, inclusive, o de qualidade, es^ t e no caso de empate;
XIfixar os prazos para emissão de parecer, nunca Inferior a 15(quinze) dias;
XIIconvocar suplente nos casos de ausência ou impedimento de membro do CONCIT;
XIIIexpedir os atos necessários à organização e execução admj^ nlstrativa do Conselho;
XIVresolver os casos não previstos neste Regimento;
XVcumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do CONCIT;
XVIexercer as demais atribuições Inerentes à natureza da sua função;
XVIIdecidir sobre as questões de ordem, bem como "ad-referen^ dum", quando a matéria exigir solução Imediata, devendo a mesma ser apreciada, posteriormente, pelo CONCIT. cariTBLt II SEÇâl I •AS KEHHES
Art. 52.
- 0 CONCIT reunir-se-ã trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente e por proposta do DiretorPreside^ te do ITPS, ou ainda, mediante proposição de 1/3(um terço) dos seus membros.
§ 1º- As reuniões ordinárias serão realizadas na última semana do trimestre, na sede da SEIC, designado pelo Presidente do CONCIT.
§ 28º- As reuniões extraordinárias serão realizadas • em dia, hora e local marcados com antecedência de 48( quarenta e oi^ GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA . COMÉRCIO,CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA to ) horas . Art. Go - O CONCIT reunir-se-á com a presença mínima de 2/ 3(d o i s terços) dos seus membros e decidirá pela maioria sim pies do votante.
Art. 7.
- Verificada a existência de número legal e regimental de membros presentes, o Presidente declara aberta a sessão e dã Início aos trabalhos, obedecendo a seguinte seqlTên. cia:
Idiscussão e aprovação da Ata da sessão anterior;
IIleitura, registro, comunicação, apreciação, distribuição ou destinação de assuntos do expediente;
IIIencaminhamento, discussão e votação da matéria constante da ordem do dia;
IVassuntos de ordem geral, não previstos na pauta da ordem do dia, mas que sejam de interesse do Conselho;
Vdistribuição, aos membros do Conselho, dos processos, expe di entes , documentos ou outros assuntos que devam ser reU tados, analisados ou apreciados;
VIencerramento. Parágrafo Onico - Verificando-se que não existe número 1 e^ gal e regimental suficiente para realização da sessão, o ré sp o n^ sável pelos trabalhos de secretariar o Conselho lavrará um te rmo, no qual registrar-se-á a ausência de "quorum", onde constarão os nomes dos membros que compareceram.
Art. 8.
- Iniciada a ordem do dia, os assuntos que integram a matéria serão, um a um, encaminhados ã discussão e d e^ liberação do plenário.
§ 1º- Na fase de discussão, o apresentador, analisador ou relator ausente poderá ser substituído por outro membro do GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDUSTRIA, COMERCIO,CIÉNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA CONCIT, se, pará tanto, designado pelo Presidente.
§ 2ºQ - Nenhum membro do CONCIT poderá se manifestar ou v^o tar sobre projetos, ou questões nos quais seja parte interesse da.
§ 32º- Os membros do CONCIT poderão solicitar apenas um adiamento para apresentação dos seus pareceres, quando, por motj^ vó justificado, estejam impossibilitados de fazê-los.
§ 40º- Cada membro poderá pedir vista de determinado pro cesso, apenas uma vez, apôs a colocação do mesmo em discussão e, obedecidos os prazos estabelecidos.
§ 5ºfi - O pedido de vista interrompe a apreciação do pr oce^s só, que serã apresentado na sessão seguinte.
§ 60º- Autoridades, técnicos, especialistas ou servidores qualificados poderão ser convidados para comparecer à reunião , quando constar da pauta da ordem do dia, assunto especifico que necessite de assessoramento, ou pará prestar informações ou es clarecimentos sobre a matéria.
Art. 92.
- Os debates sério realizados de acordo com os princípios da ordem, da ética e da urbanidade, cabendo ao Pré si dente , para observância desse procedimento:
Iencaminhar, para discussão, matéria da ordem do dia;
IIconceder a palavra aos membros do Conselho, obedecendo a ordem de solicitação;
IIIIntervir nos debates, para esclarecimentos sobre as maté^ rias em discussão;
IVcolocar a matéria em votação;
Vsuspender a sessão, a bem da ordem dos trabalhos. GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA % COMÉRCIO,CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA palavra na sessão, antes de solicita-la ao Presidente.
Art. 10.
- Aos membros do CONCIT sSo facultados:
Isolicitar ao Presidente a redi atribuição de matéria que de^ veria relatar, mediante justificativa;
IIrequerer preferência para discussão e votação de qualquer ma taria da ordem do dia;
IIIapartear quem esteja usando da palavra, desde que, este c o^n sinta no aparte;
IVrequerer vista de qualquer processo, por prazo ImprorrogS vei de, no mSximo, 08(oi to) dias. Parágrafo Onico - Requerida vista de determinado processo , e deferida pelo Presidente do Conselho, a matéria será retirada da pauta da sessão e, incluída na ordem do dia da reunião seguin^ te.
Art. 11.
- Os membros do CONCIT poderão fazer uso da palavra, sobre matéria em debate, ou constante da pauta da ordem do dia, para:
Iapresentar proposições, indicações e requerimentos;
IIfazer comunicações;
IIIprestar esclarecimento pessoal.
Art. 12.
- No decorrer da discussão de qualquer matê^ ria, poderão ser apresentadas emendas substitutivas, supressivas, aditivas ou modifi cativas.
Art. 13.
- Encerrada a discussão, a matéria será sub mie tida a deliberação, cabendo ao Presidente do Conselho encaminhar a votação. x/
Art. 14.
- A votação poderá sem simbólica ou nominal , cabendo na primeira hipótese, pedido de verificação. GOVERNO OE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÉNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
§ 10º- Cada membro do Conselho tem direito a um(Ol) voto, ressalvado, quanto ao Presidente, o disposto no inciso X, do ar figo 49 deste Regimento.
§ 22º- Os membros do Conselho podem deixar de votar ou julgarem-se impedidos, com referência a determinada matéria em votação, devendo o fato constar em Ata. SEçat I I •AS ATâS
Art. 15.
- As reuniões do CONCIT serão registradas em Atas específicas, devidamente lavradas pelo Secretário do Conse lho . Parágrafo Onico - As atas deverão ser lavradas em livro específico, cabendo ao Secretário do Conselho lavrar or termos de abertura e de encerramento, bem como. rubricar todas as folhas do referi do livro.
Art. 16.
- As atas das reuniões do CONCIT devem ter, ba s1camen te : con
Idia, mês, ano, local e hora da reunUo;
IInome dos membros do Conselho, das autoridades, dos têcnj^ cós, dos especialistas e dos servidores convidados, pre^ sentes â reunião, com indicação dos õrgãos ou entidades que representam;
IIIrelato suscinto do expediente;
IVexposição sumária da matéria constante da ordem do dia;
Vresumo de discussões, aprovações e deliberações do Conse
VIresumo de assuntos apresentados, não previstos na pauta da ordem do dia;
VIIindicação da distribuição de processos, expedientes ou assuntos aos membros do Conselho, para reiatórln anâiicA GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA , COMÉRCIO, CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
VIIIencerramento, constando o nome do Secretário que a lavrou, e, as assinaturas dos membros do Conselho presentes à rejj^ ni 3o.
Art. 17.
- O livro de Atas poderá ser do tipo encader^ nado, com folhas fixas, procedendo-se ao registro, mediante lavra^ tura manuscrita; ou, com folhas soltas, sendo permitido, neste c^a só, que a Ata seja datilografada. sEçat III •ÂS lEStLlÇlES
Art. 18.
- A Resolução, ato expresso que representa ou declara a deliberação do Conselho, deve ser formulada e elaborada em linguagem clara, precisa e, tanto quanto possível, concisa, en tre tanto , de maneira completa, contendo, basicamente, os seg u 1 n^ tes ei emen tos:
Inomenclatura, número e data;
IIementa;
IIIindicação da autoridade expedi dora, citação do fundamento legal, regulamentar ou regimental, e registro do fato da de^ cisão do Coleglado;
IVtexto, exposto sob a forma de artigos, parágrafos, itens ou Incisos, alíneas e números, constante da de11berç3o do C o r^ sei hó, compreendendo a matéria deliberada propriamente dj^ tá, a vigência e revogação das disposições em contrário;
Vlocal da reunião, cidade e data;
VIassinatura do Presidente do Conselho. Parágrafo Onico - A vigência da ResoluçSo e a revogação de disposições em contrário devem constar de artigos distintos.
Art. 19.
- As proposições sobre matérias constantes da ordem do dia, ou a respeito de assuntos que ocorrerem, de in terêsse do Conselho, podem ser formuladas expressamente sob a for GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CfÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA ma de Projetos de Resolução ou, mediante simples propostas sem f or^ ma específica definida, sendo estas, por escrito ou oralmente. S ió - As proposições escritas de que trata o "caput" deste artigo devem ser assinadas por, pelo menos, um dos membros do Conselhó.
§ 20º- As proposições a que se referem este artigo devem ser apresentadas em linguagem clara, precisa e, se possível, concisa , mas, de forma que abranja completamente a matéria ou o assunto a que se referirem.
§ 32º- As proposições orais devem ser transcritas integral men, te na Ata da reunião em que forem apresentadas.
Art. 20.
- As Resoluções do CONCIT terão numeração a^ nua!, por ordem cronológica, que recomeça a cada início de exercj^ cio, com indicação do respectivo ano. CÂFITIU III SEÇaa inca mm SECtETtlIâ EIEC1TITA
Art. 21.
- Para execução dos seus trabalhos, o CONCIT contará com os serviços de um Secretário, designado por Portaria do Presidente.
Art. 22.
- Ao Secretário do Conselho Compete:
Icomparecer As reuniões e lavrar as respectivas Atas;
IIdespachar com o Presidente dando-lhe conhecimentos dos tra bal nos e providências efetivadas e à efetivar;
IIIpreparar e organizar o expediente das reuniões do Conselho, submetendo à aprovação do Presidente; GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO,CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Vorganizar e controlar os documentos e livros do Conselho;
VIprestar Informações sobre os atos e atividades do Conse lho, quando solicitadas pelos membros ou autorizadas pelo Presldente. § Ifi - Além das atribuições básicas de que trata este artigo, cabe, ainda, especificamente, ao Secretário do Conselho:
a)fazer a leitura de expedientes ou documentos, nas reuniões , quando solicitado pelo Presidente;
b)colher as assinaturas dos membros do Conselho nas listas de presença, no livro de Atas e em outros documentos que necessi tem ser assinados;
c)preparar, numerar e colher a assinatura do Presidente nas Re^ soluções do Conselho;
d)fazer a distribuição e providenciar a publicação das Resolu ç oe s do Conselho.
§ 2ºQ - O servidor designado para exercer as funções de Secre tari o do Conselho, perceberá uma Gratificação Especial mensal , que será fixada por Resolução. ctriTif iw SEÇf ••ICA •as •ISUSIQE S CEKâlS
Art. 23.
- Das Deliberações do CONCIT caberá recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao Secretário de Estado da IndGs^ tri a, Comércio, Ciência, Tecnologia e Melo Ambiente, no prazo de O 8( o i t o) dias Gteis, contados da publicação da respectiva Resolu ção no Diário Oficial do Estado.
Art. 24.
- Como valor simbólico e a título de "jetom" será pago o valor correspondente ao que dispõe o art. 20 DO D^e creto Estadual ni 12.234, de 28.05.91. GOVERNO OE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA , COMÉRCIO,CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
Art. 25.
- Para auxílio e execução de suas atribuições, o CONCIT contara com o apolo administrativo, técnico e operacional da Secretaria de Esta do da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC, diretamen te e/ou através de suas entidades vinculadas de administratçSo indireta. Parágrafo Onico - As atividades do CONCIT serão exer cidas pelo ITPS.
Art. 26.
- Os casos omissos e as dúvidas que possam surgir na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo próprio Conselho por maioria absoluta dos membros.
Art. 27.
- Este Regimento Interno entrará em vigor publicação do Decreto de homologação do Governo do Estado. com
Art. 28.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju(SE). 22 de dezembro de 1993 Vc JOSÉ CARLOS MESQUITA TEIXEIRA PRESIKaTTE

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