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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13745, de 1 de julho de 1993

Nº 13745/1993

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Art. 2.
Q. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnolo gia - CONCIT, tem as seguintes competências básicas:
IApreciar e aprovar o Plano de Ciência e Tecnologia do Estado;
IIAssessorar o Governo do Estado, através do Secretário de Estado da Indústria, Co mércio. Ciência, Tecnologia e Meio Ambien te, na formulação da política do Desenvol vimento Científico e Tecnológico do Esta do;
IIIPromover a coordenação e articulação das programações e atividades de pesquisa tecnológica dos diversos órgãos da Admi nistração Direta e Indireta, e propor me didas que visem a sua dinamização;
IVIncentivar a pesquisa científica e tecno lógica nos setores público e privado;
VApoiar a formação ou aperfeiçoamento de técnicos do Estado nos diversos campos da Ciência; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO WÍ3.1J5 DE 30 DE ^fk W+ C DE 1993
VIAcompanhar e avaliar o desempenho das ati vidades científicas e tecnológicas do Es^ tado;
VIIJulgar e decidir sobre assuntos encaminha dos ã sua apreciação;
VIIIPromover a realização de Programa de Apoio ao progresso da Ciência e da Tecno logia no âmbito estadual;
IXDispor sobre suas normas e expedir atos relativos ao seu funcionamento;
XPropor ao Governo do Estado, medidas que julgue oportunas para o desenvolvimento tecnológico.
Parágrafo únicoAs matérias de que trata este ar tigo, inseridas na esfera de competência do Conselho Estadual da Ciência e Tecnologia - CONCIT, serão encaminhadas, para apreciação do mesmo colegiado, pelo Secretário de Estado da In dústria. Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, a quem caberá também a execução de suas deliberações.

X GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°i3.7^r DE 30 DE ^S^Lf^HO DE 1993

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, de que trata o Decreto ne 10.484, de 03 de maio de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buicões que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o dis posto na Lei nQ 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as aIte rações introduzidas pelas Leis nos 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, e 2.960, de 09 de abril de 1991, DECRETA : Art. lo. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnolo gia - CONCIT, constituído na forma do Decreto nQ 10.484, de 23 de maio de 1989, é um órgão colegiado de assessoramento ao Go verno Estadual, na formulação e execução da política do desen volvimento científico e tecnológico do Estado, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Industria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC.

Art. 30.
Conselho Estadual de Ciência e Tecnolo gia - CONCIT, é composto dos seguintes membros:
ISecretário de Estado da Indústria, Comer cio. Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
IISecretário de Estado do Planejamento;
IIIDiretor-Presidente do Instituto de Tecno logia e Pesquisas de Sergipe - ITPS;
IVSecretário Executivo da Administração E^ tadual do Meio Ambiente - ADEMA;
VDiretor-Presidente do Instituto "Farreai ras Hortas" - IPH;
VIDiretor-Presidente da Empresa de Desenvol vimento Agropecuário do Estado de Serg^i pe - EMDAGRO;
VIIHum (01) representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°/5,7^r D E 30 DE ^fLtn/H-0 DE 1993
VIIIQuatro (04) docentes representantes da Universidade Federal de Sergipe - UFS, compreendendo as áreas de Ciência Exatas e Tecnologia, Saúde, Educação e Ciências Sociais;
IXHum (01) representante da Empresa Brasi leira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XHum (01) representante da Sociedade Brasi leira para o Progresso de Ciência - SBPC.
§ 10ºO Conselho Estadual de Ciência e Tecnolo gia - CONCIT, será presidido pelo Secretário de Estado da In düstria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor-Presidente do Ins tituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS. S 2o. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnolo gia - CONCIT, funcionará de acordo com o que dispuser o seu Re gimento Interno, aprovado pelo próprio Conselho e homologado por Decreto do Governador do Estado. S 30. Os representantes referidos nos incisos VII, VIII, IX e X do "caput" deste artigo terão suplentes e serão, juntamente com estes, designados por Decreto do Governa dor do Estado, mediante indicação das respectivas entidades, para um mandato de dois (02) anos, que poderá ser renovado por igual período.
Art. 4.
Q. Poderão ser eventualmente convidados para as reuniões do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia CONCIT, com direito a uso da palavra, representantes de órgãos e Entidades tais como SUDENE, CNPq, FINEP, Banco do Brasil S.A., Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, e outros.
Art. 50.
As atividades técnicas do Conselho Esta dual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, serão exercidas pelo Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS.
Art. 60.
Para auxílio e execução de suas atribui ções, o CONCIT contará com o apoio administrativo, técnico e operacional da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC, diretamente e/ou através de suas entidades vinculadas de administração indiré tá.
Art. 70.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°i3.^r DE 3o DE ^JLi)/HO DE 1993
Art. 80.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3 0 de "v -—^— ^ de 1993; 1720 da Inde pendência e 105Q da Republicai^ JOSÉ CARLOS MESQUITA TEIXEIRA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO We llingtonWJRAp%ntana Secretário de Estado daMcndústr ia, Comércio, Ciência, Tecnologia/e Meio Ambiente Em Exercício Jos é Alvj Secretar io?C%fe^d o Gab"jjmte. Civil ^ ^^^/ Secretário Geral de Governo Em Exercício

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