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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14304, de 7 de janeiro de 1994

Nº 14304/1994

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GOVERN O DE SERGIPE vW DECRETO N DE 2-9 DE J%FZ^/w/54%? DE 1993

Declara válidos Títulos de Terra ou torgados pelo Estado em favor de ter ceiros, decorrentes de Ações Discrimi natárias de Terras. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual; de conformidade com a Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações intro duzidas pela Lei no 2.960, de 09 de abril de 1991; de acordo com a Lei Federal no 6.383/76, e com a Lei nQ 2.435/83, altera da pela Lei no 2.468/83; com base na Lei Federal no 6.969/91; e tendo em vista o que consta da Lei no 3.310, de 23 de março de 1993, Considerando a necessidade de imprimir maior dina^ mização ao serviço, utilizando instrumentos de simplificação dos processos referentes a ações discriminatórias de terras, no que se refere a assinatura, de próprio punho, do Governador do Estado, nos decorrentes títulos expedidos pela Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, diretamente ou atra vés de Entidade que lhe seja vinculada, face â grande quantida de de tais documentos; Considerando a possibilidade de substituição dessa assinatura pela aplicação do processo de CARIMBO CHANCELA, de finido oficialmente como "rubrica que se grava em sinete pará suprir assinatura ou para por marca em documentos oficiais"; Considerando, por fim, a indiscutível agilização que a utilização desse processo de chancela proporcionará aos procedimentos administrativos de expedição desses títulos de correntes de ações discriminatórias de terra, indispensável % presteza e eficiência no atendimento â comunidade, especial mente no que se refere à questão agrária e fundiária, a cargo do Governo Estadual, DECRETA : Art- 10. São válidos os Títulos de Terra que sejam expedidos, em favor de terceiros, pela Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, diretamente ou através de entidade competente que lhe seja vinculada, decorrentes de Ações Discri minatõrias Administrativas de Terras, desde que contenham a as sinatura, em forma de chancela, do Governador do Estado, e as assinaturas, de próprio punho, do Secretário de Estado da Irri gagão e Ação Fundiária, do responsável pelo órgão ou Entidade I I GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N.°H DE JL$ DEj)fff/"CW DE 1993 que expedir esses Títulos de Terra, e do representante do Õr gão ou Entidade de Colonização e Reforma Agrária do Governo Fe deral, como órgão ou entidade de interveniente.

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Art. 2.
A validade estabelecida por este Decreto abrange também situações anteriores, nos casos de títulos de terra emitidos anteriormente à data de início da sua vigência, desde que tais documentos estejam perfeitamente de acordo com o disposto no art. lo deste mesmo Decreto.
Art. 3.
Q. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $$ de ^3^—U— ^ de 1993; 1720 da Inde pendência e 105Q da República. ^ Manoel Hora Batista Secretário de Estado da Irrigação e Fundiária néses-Bárreto Geral de Governo Em Exercício

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