S. De acordo com as respectivas com pe tências, estabelecidas nas alterações introduzidas por esta Lei, passam a ser exercidas:Ipela Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, em articula ção com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, as atividades de ação fundiária, a cargo da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, anteriormente exercidas pela Empresa de Desen volvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;
IIpela Empresa de Desenvolvimento Agro pecuário de Sergipe - EMDAGRO, as atividades agropecuárias pro prias, a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura e Abaste cimento, não ligadas a irrigação, recursos hídricos ou ação fun diária, anteriormente exercidas pela Companhia de DesenvolUkmen to de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO. que trata o "c Quadro de Pess tados ao desem buidos, com su vantagens pess EMDAGRO, respe tificada da en da entidade de pressamente au
§ 15ºPará o exercício das atividades de aput" deste artigo, os servidores integrantes do oal da EMDAGRO, ou da COHIDRO, ligados ou capaci penho das mesmas atividades, poderão ser redistri a anuência e sem perda dos seus direitos e/ou oais, para o Quadro de Pessoal da COHIDRO, ou da ctivamente, mediante solicitação devidamente jus tidade interessada, desde que haja concordância origem do servidor e a redistribuição seja ex torizada pelo Governador do Estado.
§ 2ºa. Caberá à Secretaria de Estado da Ad ministração efetivar e controlar a redistribuição a que se réfé ré o § 19 deste artigo, observando sempre a qualificação do servidor e a conveniência da Administração Estadual.