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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3310, de 23 de março de 1993

Nº 3310/1993

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Modifica dispositivo da Lei n^ 2.960, de 09 de abril de 1991, que altera a estrutura da Administra cio do Estado de Sergipe, e da ou trás providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. l e . Os dispositivos a seguir indicados, da Lei ne 2.960, de 09 de abril de 1991, que altera a estrutura da Administração do Estado de Sergipe, com as alterações intro duzidas pela Lei ne 3.300, de 25 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99. ...

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Art. 2.
S. De acordo com as respectivas com pe tências, estabelecidas nas alterações introduzidas por esta Lei, passam a ser exercidas:
Ipela Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, em articula ção com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, as atividades de ação fundiária, a cargo da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária, anteriormente exercidas pela Empresa de Desen volvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;
IIpela Empresa de Desenvolvimento Agro pecuário de Sergipe - EMDAGRO, as atividades agropecuárias pro prias, a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura e Abaste cimento, não ligadas a irrigação, recursos hídricos ou ação fun diária, anteriormente exercidas pela Companhia de DesenvolUkmen to de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO. que trata o "c Quadro de Pess tados ao desem buidos, com su vantagens pess EMDAGRO, respe tificada da en da entidade de pressamente au
§ 15ºPará o exercício das atividades de aput" deste artigo, os servidores integrantes do oal da EMDAGRO, ou da COHIDRO, ligados ou capaci penho das mesmas atividades, poderão ser redistri a anuência e sem perda dos seus direitos e/ou oais, para o Quadro de Pessoal da COHIDRO, ou da ctivamente, mediante solicitação devidamente jus tidade interessada, desde que haja concordância origem do servidor e a redistribuição seja ex torizada pelo Governador do Estado.
§ 2ºa. Caberá à Secretaria de Estado da Ad ministração efetivar e controlar a redistribuição a que se réfé ré o § 19 deste artigo, observando sempre a qualificação do servidor e a conveniência da Administração Estadual.
Art. 32.
Ficam criado soai do Poder Executivo, como cargos de 01(um) de Diretor de Coordenadoria, Sim grará ao Quadro de Cargos em Comissão d Estado; 01(um) de Adjunto de Secretário lO(dez) de Assessor Especial, símbolo C tor de Coordenadoria, Símbolo CCS-11, 0 te I, Símbolo CCS-08, 06(seis) de Asses (três) de Oficial de Gabinete, símbolo xiliar de Gabinete, símbolo CCS-01, confiança, 03 (três) de Secretário I, s, no Quadro Geral de Pes provimento em comissão, bolo CCS-11, que se inte a Procuradoria Geral do de Estado, Símbolo CCE-07, CE-07, 02(dois) de Diré l(um) de Chefe de Gabine sor I,Símbolo CCS-05, 03 CCS-02, e 03(três) de Au e, como funções de Símbolo FC0-09,que se in . LEI N^ 3.3Í0 DE $3 DE Mfl-ricrÚ DE 1993 / tegrarão aos respectivos Quadros de Cargos em Comissão e de Fun çoes de Confiança junto à Governadoria do Estado.
Art. 42.
A Secretaria de Estado da Ação SA%$ ciai contará, em sua estrutura organizacional, com um Depar%^r mento do Trabalho e Artesanato - DETRART, ao qual competira promover a organização, execução, coordenação, acompanhamento e controle das atividades da Secretaria no que se refere às a çÕes relacionadas com o trabalho e desenvolvimento do artesana to sergipano. í de que trata de provimento do Trabalho e Gabinete I, S I, Símbolo CC Chefe de Divi tivos Quadros da Secretaria cutivo, alem 2.960, de 09
Parágrafo únicoPará o "caput" deste artigo, fie em comissão, 01 (um) de Di Artesanato, Símbolo CCS-12 ímbolo CCS-08, e 02 (dois) S-08, bem como 02 (duas) fu são, símbolo FC0-10, que se de Cargos em Comissão e de de Estado da Ação Social -
Art. 52.
Para execução da autorização de que trata de abril de 1991, poderá: f une am c reto , 01 de D nçoe int Fun SEA des ionamento do riados, como r de Depar (um) de Chef iretor de s de confian egrarão aos çoes de Con S. orgão cargos tamento e de Serviço ça de respec fiança, tá Lei, o Poder Exe rt. 25 da Lei ne
IProceder as necessárias transferen cias de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos sal dos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidas pelas alterações de integração a estrutu ras administrativas, ou de vinculação, de órgãos e entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta, ou mesmo pelas altera çoes das respectivas competências;
IIAbrir, no corrente exercício de 1993, créditos adicionais para ocorrer com as despesas de implanta ção e funcionamento da Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária - SEIAF, até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), observado o disposto nos artigos 43 a 45 da Lei Federal n? 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoRessalvado o disposto no "caput" deste artigo, as demais despesas resultantes da aplica ção desta Lei correrão a conta das dotações próprias consigna das no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 69.
Esta Lei entrará em vigor na de sua publicação. data ri o . m H 8 V LE I N5 2.3J0 D E g3 DE mftttertf DE 1993 / V
Art. 75.
Revogam-se as disposições em contra Aracaju, c23 de pendência e 1052 da República. de 1993; 1722 da Ind^/4 % a DilsáÍR-líenezes Barreto Sejwtfíario Geral/de Governo, Era Antônio Secretário d Ulic Secretário o Dantas Fazenda de Filho a Administração José Secretar! o Gabinete Civil

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