Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14290, de 23 de dezembro de 1993

Nº 14290/1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 20. Art. 30.
2 artigos

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°líâ30 DE (tO D^ye^e/nü^O DE 1993

Acrescenta item 38 i Tabela II do Ane xó I do Regulamento do ICMS, que dis põe sobre isenções concedidas por pra zo determinado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 20, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS n° 108, de 10 de setembro de 1993, DECRETA : Art. lo. Fica acrescentado o item 38 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993, com a seguinte redação: "38 - As saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Na clonal de Abastecimento - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Mordes te Semi-Árido (PRODEA), e doadas ã SUDENE para se rem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate ã Fome no Nordeste. NOTA ÚNICA O disposto neste item aplica-se de 04.10.93 até 31.01.94."

Art. 20.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ãO decL^o ..,L^a de 1JJ93; 172° da Inde pendência e 105Q da República.O LnoeX^vflr (carvalho Dantas fé EéVMO-sda Fazenda Di^sadrMenezes Barreto :etári o Geral de Governo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo