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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14262, de 22 de dezembro de 1993

Nº 14262/1993

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3 artigos

I

GOVERN O DE SERGIPE .VÍZ6Z DECRETO N D E i é DE J)eZ^mCt%PDE 1993

Acrescenta dispositivos aos artigos vado pelo Decreto no 14.000, de lo de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 2o, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal no 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS no 42, de 30 de abril de 1993, e no Convênio ICMS no 82, de 10 de se tembro de 1993, DECRETA : Art. lo. Ficam acrescentados o inciso XX ao "caput" do art. 404, e os parágrafos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, Decreto 14.000 de lo de outubro de 1993, com a seguinte réda ção: "Art. 404. ...

XX

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19

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Art. 29.
Fica acrescentado o parágrafo 40 do art. lo de outubro de 1993, com a seguinte redação: "Art. 413 - ...
§ 10º...
§ 40ºo cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações: ria Fiscal"; mento; estadual, do usuário; as respectivas data e hora da gravação; do período relativo à leitura solicitada; de operação; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°iÍHl DE ÍQ, DEjXrZ^VHfc)í^ DE 1993 ao equipamento; NOTA ÚNICA - O parágrafo 40 e os seus itens, deste artigo, foram acrescentados conforme a Cláusula Sétima do Convênio ICMS 82/93, retroagin do seus efeitos a. partir de 15/09/1993."
Art. 30.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Q. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^C? de^fl^—^ o de 1993; 1720 da Inde pendência e 105o da República. ^ Antônio Manoel de Cerval W Dantas Secretário gft Estado da/Fazenda tarreto de Governo Em Exercício

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