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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14259, de 22 de dezembro de 1993

Nº 14259/1993

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Art. 10.
art. 260 do Regulamento do ICMS, aprova do pelo Decreto nQ 14.000, de 10 de outubro de 1993, passa a vi gorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 260. A substituição tributária de que trata o art. 258 deste Regulamento não se apii ca:
Ias saídas com destino ã distri buidora de derivados de petróleo e dos demais con bustíveis e lubrificantes, como tal definida e cre denciada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. 111/93);
IIàs transferências de combusti. veis e lubrificantes promovidas por estabelecimento fabricante para estabelecimento distribuidor do mês mo titular;
IIIàs saídas promovidas pelo Trans portador Revendedor Retalhista - TRR (Conv. ICMS 111/93). § lo. Para efeito do disposto no inci só I deste artigo, devera ser encaminhado ao contri buinte substituto e â Superintendência Geral da Re ceita cópia legível do documento comprobatõrio de credenciamento junto ao DNC. ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°Átâ? DE dfa B^J)ete-éH^^QDE 1993
§ 2ºQ. O Transportador Revendedor Reta lhista, em relação às operações interestaduais que realizar, deverá:
Iindicar na Nota Fiscal a seguin te expressão: "Imposto retido pela distribuidora";
IIelaborar relação quinzenal, em no mínimo, as seguintes indicações:
a)série, subsérie, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;
b)quantidade e descrição da merca doriá;
c)valor da operação;
d)valor do imposto retido;
e)identificação da empresa distri buidora fornecedora, com a indicação do nome, ende reco, inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;
IIIentregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da respectiva relação referente ã quinzena imediatamente anterior:
a)ã Unidade Federada de destino da mercadoria;
b)ã Superintendência Geral da Re ceita, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergj^ pe;
c)à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
§ 3ºQ. Quando a alíquota vigente no Es tado de destino for superior â vigente no Estado de Sergipe, a distribuidora fornecedora fará uma reten ção complementar do TRR para o necessário repasse ao Estado destinatário.
§ 40ºA distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III do § 2° deste artigo, na condição de contribuinte substituto, ã vista, da ré GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N. D E df? DEjXZttwtotZO DE 1993 °^,%r? lação recebida, deverá efetuar o recolhimento devi do pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor do Estado de destino, dedu zindo este do valor a recolher em favor do Estado de Sergipe.
§ 5ºO Secretário de Estado da Fazen da de Sergipe estabelecerá normas para. efeito de ressarcimento do ICMS retido, na hipótese de ópera ção interestadual promovida por outro contribuinte substituído, exceto o TRR." Art- 2o. Fica convalidada a não aplicação do regime de substituição tributária, no período de 28.07.93 até 30.11.93, em relação às aquisições internas e interestaduais efetuadas pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, localizado nes te Estado de Sergipe, ficando o referido período, em relação às operações internas, sujeito ao regime normal de tributação.

GOVERN O DE SERGIPE .°^.ZZF DECRETO IV DE J(? VEjKZZejHt$uiO DE 1993

Altera o art. 260 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 14.000, de 1Q de outubro de 1993, que dispõe sobre o regime de substituição tributa ria nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de pe tróleo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "ca put", da Lei nO 2.707, de 20 de março de 1989; Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nOs 105, de 25 de setembro de 1992, e lii, de 09 de novembro de 1993, DECRETA :

Art. 3.
Q. A distribuidora autorizada, de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, e o Transportador Revendedor Retalhista - TRR, deverão, em relação às entradas in ternas e interestaduais ocorridas no mês de dezembro de 1993, proceder, até o dia 05 de janeiro de 1994, ao pagamento anteci pado do ICMS não retido na fonte, observado o disposto nos arts. 262 e 263 do Regulamento do ICMS.
Art. 4.
Q. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de dezem bró de 1993.
Art. 5.
QRevogam-se as disposições em contrário, ejs pecialmente o inciso III do § 10 do art. 258 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de lo de outubro de 1993. Aracaju, 4é de4fif^P—^—o de 1993; 1720 da Inde pendência e 1050 da República. O ^, Antônio MahoelXde Carvalha Dantas Secretário de ^Estado da/Fazenda Di lson^jjéne zé s /Barreto rário Geral/de Governo Em Exercício

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