art. 260 do Regulamento do ICMS, aprova do pelo Decreto nQ 14.000, de 10 de outubro de 1993, passa a vi gorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 260. A substituição tributária de que trata o art. 258 deste Regulamento não se apii ca:Ias saídas com destino ã distri buidora de derivados de petróleo e dos demais con bustíveis e lubrificantes, como tal definida e cre denciada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. 111/93);
IIàs transferências de combusti. veis e lubrificantes promovidas por estabelecimento fabricante para estabelecimento distribuidor do mês mo titular;
IIIàs saídas promovidas pelo Trans portador Revendedor Retalhista - TRR (Conv. ICMS 111/93). § lo. Para efeito do disposto no inci só I deste artigo, devera ser encaminhado ao contri buinte substituto e â Superintendência Geral da Re ceita cópia legível do documento comprobatõrio de credenciamento junto ao DNC. ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°Átâ? DE dfa B^J)ete-éH^^QDE 1993
§ 2ºQ. O Transportador Revendedor Reta lhista, em relação às operações interestaduais que realizar, deverá:
Iindicar na Nota Fiscal a seguin te expressão: "Imposto retido pela distribuidora";
IIelaborar relação quinzenal, em no mínimo, as seguintes indicações:
a)série, subsérie, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;
b)quantidade e descrição da merca doriá;
c)valor da operação;
d)valor do imposto retido;
e)identificação da empresa distri buidora fornecedora, com a indicação do nome, ende reco, inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;
IIIentregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da respectiva relação referente ã quinzena imediatamente anterior:
a)ã Unidade Federada de destino da mercadoria;
b)ã Superintendência Geral da Re ceita, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergj^ pe;
c)à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
§ 3ºQ. Quando a alíquota vigente no Es tado de destino for superior â vigente no Estado de Sergipe, a distribuidora fornecedora fará uma reten ção complementar do TRR para o necessário repasse ao Estado destinatário.
§ 40ºA distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III do § 2° deste artigo, na condição de contribuinte substituto, ã vista, da ré GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N. D E df? DEjXZttwtotZO DE 1993 °^,%r? lação recebida, deverá efetuar o recolhimento devi do pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor do Estado de destino, dedu zindo este do valor a recolher em favor do Estado de Sergipe.
§ 5ºO Secretário de Estado da Fazen da de Sergipe estabelecerá normas para. efeito de ressarcimento do ICMS retido, na hipótese de ópera ção interestadual promovida por outro contribuinte substituído, exceto o TRR." Art- 2o. Fica convalidada a não aplicação do regime de substituição tributária, no período de 28.07.93 até 30.11.93, em relação às aquisições internas e interestaduais efetuadas pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, localizado nes te Estado de Sergipe, ficando o referido período, em relação às operações internas, sujeito ao regime normal de tributação.