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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14135, de 17 de novembro de 1993

Nº 14135/1993

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GOVERN O DE SERGIPE DECRET O N.°li.iS/ DE ÁÇ) DE t/O(k/nteVàODE 1993

Dispõe sobre a implantação do Sistema Integrado de Administração Financeira e Contabilidade - SAFIC, pela Secreta ria de Estado da Fazenda, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista o dis posto na Lei Federal nQ 4.320, de 17 de março de 1964, combina da com o inciso II do Art. 12 da Lei Estadual nQ 3.246, de 12 de novembro de 1992; de acordo com as disposições constantes da Lei nQ 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, combinada com a Lei nO 2.960, de 09 de abril de 1991; e na conformidade do que a respeito dispõe a Lei nQ 2.148, de 21 de dezembro de 1977, DECRETA : Art. lo. A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças - IGF, colocará em funcionamen to, a partir de 1° de janeiro de 1994, o SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE - SAFIC, que será ope racionalizado pelos Núcleos Setoriais de Finanças -NUSEFI/IGF.

Art. 20.
s órgãos integrantes da Administração Pu blica Estadual deverão observar as orientações da Secretaria de Estado da Fazenda, relativas ã implantação e desenvolvimen to do SAFIC, devendo, para tanto, adotar as rotinas, formullí rios e prazos estabelecidos através de Instrução Normativa da Inspetoria Geral de Finanças - IGF, da Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de terem bloqueadas as respectivas libera^ ções financeiras, até o cumprimento das normas previstas na ré ferida Instrução.
Art. 30.
, A Secretaria de Estado da Fazenda fica au torizada a constituir uma Comissão de Trabalho Técnico, para desenvolvimento e implantação do Sistema Integrado de Adminis tração Financeira e Contabilidade - SAFIC, adotando, mediante ato do seu titular, as medidas e procedimentos necessários ã constituição, composição e funcionamento, bem como quanto ao trabalho da mesma Comissão.
Parágrafo únicoPara conclusão dos trabalhos da Co missão a que se refere o "caput" deste artigo, fica estabeleci do um prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da pu blicaçao deste Decreto, podendo ser prorrogado por até igual período.
Art. 40.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERN O DE SERGIPE DECRET O Wiiji? DE 46 DE^c^/ntoieí? DE 1993
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i(b de y^oJj^Jy^o de 1993; 172Q da Inde pendência e 1050 da República. Antônio Secre o Dantas a Fazenda reto Geral de Governo Em Exercício

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