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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28830, de 18 de outubro de 2012

Nº 28830/2012

Art. 2.
A partir da vigência deste Decreto, o planejamento da administração financeira e contábil, o orçamento, bem como sua execução, em todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta de todos os Poderes do Estado de Sergipe serão realizados por meio do i-GESP, ficando os demais módulos a serem implantados à medida que forem a ele integrados, conforme cronograma abaixo: GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N° 38-830 DE ^ DE OUtUB Piô DE 2012
IMódulos de Planejamento, Orçamento, Execução Orçamentária e Financeira, Convênios e Contabilidade Pública: até 31 de dezembro de 2012;
IIAdequação às novas Normas Brasileiras de Contabilidade aplicada ao setor público: até 31 de dezembro de 2013;
IIIMódulo do Banco de Preços: até 31 de dezembro de 2013;
IVMódulo de Gestão da Dívida Pública: até 31 de dezembro de 2013;
VIntegração com o Sistema de Recursos Humanos: até 31 de dezembro de 2014;
VIIntegração com o Sistema de Compras: até 31 de dezembro de 2014;
VIIIntegração com o Sistema de Patrimônio: até 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo únicoO Poder Judiciário e a Assembleia Legislativa do Estado poderão optar, a qualquer momento, entre utilizar diretamente o sistema i-GESP, no todo ou em parte, ou integrar seus sistemas próprios ao mesmo, preferencialmente de forma eletrônica.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ot fr $30 DEj^DE0C/rí/6f?C DE 2012

Dispõe sobre a implantação do Sistema Integrado de Gestão Pública - i-GESP, nas áreas orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no âmbito dos Órgãos e Entidades dos Poderes do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto nos arts. 170 e 176, da Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996; art. 3 o da Lei n° 4.483, de o e 47, inciso II, da Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando a necessidade de atualizar a administração financeira estadual e dotá-la de sistemas e instrumentos operacionais eficazes; Considerando a necessidade de aperfeiçoar o nível de transparência governamental, no que concerne às informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e gerenciais, produzidas pelo Governo do Estado, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar (Federal) n° 101, de 05 de maio de 2000, e da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964; Considerando que a utilização do Sistema irá reduzir custos, racionalizar rotinas de trabalho e eliminar redundância de informações, melhorando a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de Sergipe; Considerando, por fim, a necessidade de adequar os processos de trabalho ao i-GESP, DECRETA : Art. I o Fica implantado o Sistema Integrado de Gestão Pública - i-GESP, nas áreas orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no âmbito da Administração Pública do Estado de Sergipe.

Art. 3.
O i-GESP recepcionará as informações contábeis da Administração Pública Estadual, registradas no antigo Sistema de Administração Financeira e Contábil — SAFIC, desde que com ele sejam compatíveis.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4.
O Sistema i-GESP tem como objetivos:
Ipromover a integração entre as áreas de planejamento, orçamento, finanças, patrimônio, contabilidade e logística do Estado;
IIproporcionar meios para melhorar a qualidade dos gastos públicos;
IIIsimplificar, racionalizar e uniformizar a gestão pública; públicos. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°j:$-800 DEx/é" DE OlftUÕ%O DE 2012
IVaperfeiçoar a administração e o controle dos recursos
Art. 5.
As áreas de negócio suportadas pelo Sistema i-GESP são:
Iplanejamento programático, orçamentário e financeiro;
IIexecução orçamentária e financeira;
IIIcontabilidade;
IVpatrimônio;
Vlogística; e,
VIcontrole.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA I-GESP

Art. 6.
A coordenação da implantação e da operacionalização do Sistema i-GESP estará a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , que poderá expedir os atos normativos necessários.
Parágrafo únicoCaberá ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado — CRAFI, deliberar sobre matéria comum relacionada com o i-GESP, devendo expedir normas complementares necessárias à execução e à operacionalização do referido Sistema.
Art. 7.
As entidades integrantes do Orçamento de Investimento são usuárias do Sistema i-GESP apenas nas atividades de planejamento e elaboração do orçamento.
Art. 8.
As funções de planejamento, gestão e execução da receita e da despesa, das Secretarias de Estado, órgãos equivalentes e demais entidades, que sejam participantes do orçamento fiscal, serão exercidas por:
IUnidade Gestora Coordenadora — UGC, nomenclatura utilizada pelo i-GESP, que tem por finalidade gerir o planejamento da execução orçamentária e financeira, provisionar os créditos orçamentários e distribuir a programação financeira para as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, subordinadas, a ser exercida pela Unidade de Planejamento do Órgão ou Entidade; e, GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 2$-$ô0 DE Jé DE OVTUbPiO DE 2012
IIUnidade Gestora Executora — UGE, nomenclatura utilizada pelo i-GESP, que tem por finalidade realizar a execução orçamentária e financeira, a ser exercida pela Unidade Execução Orçam entário-finance ira do Órgão ou Entidade, ou seja, pelo Setor Financeiro.
Art. 9.
O acesso ao i-GESP dar-se-á mediante a concessão de senhas personalizadas e perfis adequados às diversas necessidades de utilização. § I o O controle da concessão das senhas, referido no "caput" deste artigo, será executado sob a coordenação da SEF AZ .
§ 2ºOs titulares dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado, participantes do orçamento fiscal, designarão os gestores de despesas responsáveis pelas UGEs, bem como remeterão à SEF A Z cópia dos instrumentos autorizativos para atualização cadastral no Sistema.
Art. 10.
A Controladoria-Geral do Estado - CGE, e o Tribunal de Contas do Estado - TCE/SE, na qualidade de órgãos de controle, terão acesso amplo ao i-GESP, para consulta.
Art. 11.
As unidades orçamentárias que celebrarem convênios ou outros ajustes deverão proceder ao registro cadastral desses instrumentos no iGESP.
Art. 12.
As cotas mensais da programação financeira da despesa serão lançadas pela SEF AZ , na forma definida pelo CRAFI nas Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs. § I o As UGCs da Administração Indireta poderão programar os seus recursos próprios até os limites estabelecidos pela SEF AZ .
§ 2ºAs UGCs, distribuirão as cotas programadas para as suas UGEs subordinadas.
Art. 13.
A Nota de Empenho - NE, a Nota de Anulação de Empenho - NA, a Nota de Liquidação de Empenho - LÉ, a Ordem Bancária - OB, e a Guia de Recebimento - GR, estarão disponíveis, para impressão, no i-GESP.
Art. 14.
s registros no i-GESP dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e contábil ficam sob a responsabilidade do usuário .detentor da senha/perfil e do ordenador de despesa. rv GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°â$. %õO DE 7 ^ DE OUTUBRO DE 2012
§ 1ºAs verificações, conciliações e correções necessárias ao fechamento contábil mensal, bem como o registro deste último no Sistema, ficam sob a responsabilidade do ordenador de despesa e da unidade setorial de contabilidade.
§ 2ºA Gerência Geral de Contabilidade - GERCONP, da Superintendência Geral de Finanças Públicas - SUPERFIP, da SEF A Z será responsável pelo fechamento mensal da contabilidade geral do Estado.
Art. 15.
A contabilidade será realizada por unidade gestora, de forma a possibilitar o levantamento de balancetes mensais e de balanços anuais, orçamentários, financeiros e patrimoniais de cada unidade gestora, e consolidado por órgão, conforme estabelecido pela Lei (Federal) n° 4.320, de
Art. 16.
s balanços e demais demonstrativos contábeis que constituem as contas do Governo do Estado serão obtidos por consolidação dos balanços das unidades gestoras.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a I o de janeiro de 2011.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 14.135, de 16 de novembro de 1993. Aracaju, t é ^Qí^Juí^O^ 2012?!%^ da Independência e 124 c da República. JACKSOlf? ÉHKRÉfOlfÉ tíMA GOVERNADOR DO ESTADO, ÍM EXERCÍCIO João Ãndr Secretário de E, José de Ôtív^iija Junior Secretário de Estado ao Planejamento, Orçamento 4 $ estão Secretário de Estado-Chefe da Cohtroladoria-Geral do Estado GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã%-$â O DE Jé" DE OUTUQ)P) ODE 2012 Márcio Leite de Rezende Procuradóràa-Geral do Estado r anciscüj?e^Assis--i7ãntas Secretário de Estado de Goverm DISPÕE/04101012 SEFAZ OLIVEIRA COSTA(S)SEGOV

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