Ficam alterados o inciso III do § 2º do art. 491; os incisos I e II do § 3º do art. 492; a alínea “b” do inciso III do §2º do art. 691; o parágrafo único do art. 796-Z-Y e os Itens 174 a 180 da tabela constante do Item 18 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de “Art. 491. ... ..............................................................................................................§ 2º... ..............................................................................................................
IIIutilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62 (Conv. ICMS 63/2025); .....................................................................................................”(NR) “Art. 492. ... ..............................................................................................................
§ 3º...
Iemitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo
21), Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22) ou Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (modelo 62) - (Conv. ICMS 63/2025);
IIutilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/03 ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62 (Conv. ICMS 63/2025).”(NR) “Art. 691. ... ..............................................................................................................
§ 2º... ..............................................................................................................
III... ..............................................................................................................
b)com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul (Convs. ICMS 174/2024 e 156/2025); .....................................................................................................”(NR) “Art. 796-Z-Y. ... ..............................................................................................................
Parágrafo únicoPara fins de registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD – o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico (Conv. ICMS 131/2025).” (NR) “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO .............................................................................................................. ITEM 18. ... ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS ... ... ... 174(Conv. ICMS 142/2025) 9021.90.19 ... 175(Conv. ICMS 142/2025 3926.90.40 Coletor para unidade de drenagem externa 176(Conv. ICMS 142/2025 9021.90.19 "Shunt" lombo-peritonial 177(Conv. ICMS 142/2025 3917.40 ... 178(Conv. ICMS 142/2025 9021.90.19 e 9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia "standard" 179(Conv. ICMS 142/2025 9021.90.19 e 9021.90.89 Válvula hidrocefalia 180(Conv. ICMS 142/2025 9021.90.19 ... ... ... ... ...................................................................................................”(NR)