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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13574, de 28 de abril de 1993

Nº 13574/1993

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Institui Grupo Técnico de Trabalho na Área Turística do Estado de Sergipe - GTAT-SE, e dã providencias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos VI, VII, e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto no art. 159 da mesma Constituição Estadual; e tendo em vista o que a respeito dispõe a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, DECRETA:

Art. 19.
Fica instituido o Grupo Técnico de Trabalho objetivo promover a elaboração de Projetos e os levantamentos de informações sobre empreendimentos turísticos integrados, voltados para o mercado e público externos, visando definir o Programa "POLOS TURÍSTICOS DE SERGIPE - PROPTUR/SE", através do qual o Go verno do Estado pretende implementar a Politica de Desenvolvimen to do Turismo Sergipano, e que deverã integrar o Programa de De senvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR/NE, a fim de habi litar-se à obtenção de financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, e de outras instituições financeiras. como na Área Turistica do Estado de Sergipe GTAT-SE, que teraã Parágrafo unico. Os estudos, projetos e ações neces sários aos objetivos de que trata o "caput" deste artigo serão realizados em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo PRODETUR/NE, concebidos a partir da iniciativa dos Governadores de Estado do Nordeste, do Banco do Nordeste do Brasil S/A, da Su perintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, do Insti tuto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, e da Comissão de Turismo Integrado do Nordeste - CTI/NE, e com os interesses do Estado de Sergipe.
Art. 20.
Grupo Técnico de Trabalho a que se refere o art. 1º deste Decreto funcionara vinculado administrativamente à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, Órgão encarrega do da política de desenvolvimento de Sergipe, a quem caberã, atra . vês do seu titular, a supervisão e orientação das ações desenvol vidas.
Art. 30.
Grupo Técnico de Trabalho na Área Turisti ca do Estado de Sergipe, instituido por este Decreto, fica compos to pelos Técnicos JOSÉ LUIZ MACIEL TAVARES, Coordenador do Grupo, PEDRO DA SILVA, lotados na SEPLAN, e JOSÉ RIVALDO LIMA, lotado na EMSETUR. MARIA ISABEL SANTOS FERREIRA, ILDÁCIO VIANA GUIMARÃES, e NILTON Paragrafo unico. Os integrantes designados no put" deste artigo exercerão suas atividades à nivel de dedicação 4 exclusiva. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º (3.574 2 DE Ol DE AIKZ4 DE 1993
Art. 4.
O Grupo Técnico de Trabalho na Área Turisti ca do Estado de Sergipe terã, entre outras, as seguintes competên cias: I - Elaborar projetos integrados de infra-estru tura econômica e social em áreas de vocação turística do Estado, definindo as estratégias de implementação, público e mercado-al Vo, metas a serem atingidas no tocante a fluxos turisticos e ren da esperada, inclusive estabelecendo parâmetros e projeções tempo rais de concretização; II - Levantar informações relacionadas a proje ções, aspectos naturais, infra-estrutura econômica e social exis tente e prevista, equipamentos turisticos projetados, usos e fon tes de recursos, cronogramas de aplicação, modelos de gestão, res trições à implantação dos projetos e metas macroeconômicas; localiza tos turisticos de interesse do Estado, especificando III - Desenvolver estudos sobre as potencialida des turisticas do Estado, baseados na postura moderna e pragmati sergipano, especialmente no que concerne ao seu aspecto ecológi co, através da integração homem-natureza, e com especial atenção à preservação ambiental, propiciando o chamado desenvolvimento au to-sustentável, aliado à geração de empregos produtivos ligados direta ou indiretamente à àrea turistica; ca que vem norteando a politica de desenvolvimento do turismo IV - Condensar, em documento a ser elaborado em decorrência e obediência aos critérios previstos nos incisos ante riores, Projetos Turisticos Prioritarios do Estado, objetivando sua integração ao PRODETUR/NE e a habilitação à obtenção de finan ciamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, e de outras instituições financeiras; e V - Elaborar, para submeter à apreciação do Po der Executivo, minuta de Projeto de Lei dispondo sobre a criação de um Fundo de Desenvolvimento e Assistencia ao Turismo, em cum primento ao que dispõe o art. 159, paragrafo único, da Constitui ção Estadual.
Art. 5.
Para o cumprimento das atribuições estabele Planejamento - SEPLAN, autorizada a promover: I - a formação de Equipes de Apoio Técnico - Ad ministrativo, necessárias ao funcionamento do Grupo; II - o pedido de cessão, por intermédio da Secre do cidas no art. 4º deste Decreto, fica a Secretaria de Estado taria de Estado da Administração, ouvida a repartição de origem, equi de servidores da Administraçao Estadual, para integrar as III - a articulação com órgãos e entidades da Ad pes de trabalho; ministração Federal, Estadual e Municipal, objetivando a integra GOVERNO DE SEFGIFE DECRETO Nº43 574 DE OC DE Aterro DE 1993 ção de ações que visem a operacionalização das tarefas a serem de senvolvidas pelo Grupo Tecnico, inclusive mediante a celebração, caso entenda necessária, de Convênios de Cooperação Técnica entre as partes; e IV - a contratação de estudos, projetos e servi ços técnicos especializados necessários a complementação dos tra balhos do Grupo Técnico, observada a legislação pertinente.
Art. 60.
Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) me ses, a partir da data da publicação deste Decreto, para a conclu Sao dos trabalhos atribuidos ao Grupo Técnico de Trabalho GTAT-SE. Parágrafo único. O prazo de que trata o "caput" des te artigo poderã ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo, ficando a prorrogação condicionada a justificativa expressa do Se cretâário de Estado do Planejamento, após análise do Coordenador do Grupo Técnico de Trabalho - GTAT-SE.
Art. 70.
s integrantes do Grupo Técnico de Traba lhos na Área Turistica do Estado, designados na forma do art. 3º deste Decreto, perceberão mensalmente um Adicional de Trabalho Tecnico, no valor equivalente a 90% (noventa por cento) do venci mento-base correspondente ao Padrão XIII, Referencia 01, da Tabe la de Vencimentos ou Salários dos Cargos Efetivos do Poder Execu tivo - Administração Direta.
Art. 80.
Concluídos os objetivos e obrigações defini dos neste Decreto, ficam extintos os efeitos normativos deste mes mo Ato.
Art. 99.
As atividades de apoio administrativo, in clusive os meios e recursos materiais, necessários à implantação e funcionamento do Grupo Técnico de Trabalhos na Área Turistica do Estado serão prestados pela Secretaria de Estado do Planejamen to - SEPLAN.
Art. 10.
s casos omissos serão resolvidos pelo Se cretário de Estado do Planejamento, na condição de Supervisor das ações ou atividades desenvolvidas pelo Grupo Técnico de Trabalho.
Art. 11.
Este Decreto entrarã em vigor na data de gua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as dsposições em contrário. Aracaju, Ot de o de 1993;, 172º da Inde pendência e 1050 da República. VERNADOR DO ESTADO antonio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento Joc. DE GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO Nº/2.57/ Ol DE RBRTL DE 1993 ôose Sales Filho etario &special de Turismo Exercicio n Menezes Barreto Secretario Geral de Governo Em Exercicio

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