Ficam alterados o “caput” e a nota 1 e acrescentadas as notas 2-B à 2-H ao Item 58 da Tabela I do Anexo I e alterado o Item 100 da tabela constante do Item 34 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO .............................................................................................................. ITEM 58. No desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica quando ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação (Conv. ICMS 58/99 e 89/2025). Nota 1. Na hipótese deste Item, quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional dos tributos federais (Conv. ICMS 58/99 e 89/2025). .............................................................................................................. Nota 2-B. Caberá à SEFAZ/SE quando o importador do bem estiver sediado no estado de Sergipe efetuar a análise e conceder a isenção prevista neste item (Conv. ICMS 89/2025). Nota 2-C. Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime (Conv. ICMS 89/2025). Nota 2-D. O inadimplemento das condições do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos neste regulamento, calculados a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão (Conv. ICMS 89/2025). Nota 2-E. Nos casos em que a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime o cálculo do imposto observará o seguinte: (Conv. ICMS 89/2025).Ino caso de importação original de admissão temporária contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem;
IIno caso de importação original de admissão temporária beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais (utilização econômica), o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes na declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora, de acordo com as regras estabelecidas neste Regulamento. Nota 2-F. No caso de nacionalização por terceiro, tanto para os casos de suspensão total quanto utilização econômica, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização (Conv. ICMS 89/2025). Nota-2-G. O disposto neste item não se aplica às operações de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018 (Conv. ICMS 89/2025). Nota 2-H. Ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste Item somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica (Conv. ICMS 89/2025). ...................................................................................................”(NR) “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO .............................................................................................................. ITEM 34. ... Item Fármacos NCM Medicamentos NCM Fármacos Medicamentos ... ... ... ... ... ICMS 169/2025) Topiramato 2935.00.99 ... 3004.90.59 ... ... ... ... ... ... ... ...................................................................................................”(NR)