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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13535, de 12 de março de 1993

Nº 13535/1993

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Art. 1.
Pica declarada de relevante interesse pá blico, para efeito de concessão de direito real de uso, a utali zação, por terceiros, dos lotes de terra dos Distritos ou Pro jecos de Irrigação constituídos no Estado de Sergipe, a serem implantados pela Companhia de Desenvolvimento de Recursos HI dricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, em áreas legalmente de claradas de utilidade pública para implantação dos mesuos critos ou Projetos.

GOVERNO DE DECRETO Nº 13.635 DE 44 DE már co DE 1993 0 4 relevante público, para de concessão de direito r de al de uso, a utilização dos lotes de terra dos Distritos de Irrigação constatuidos : corrclatas. no Estado de Sergipe, ds O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri V. XXI, c do Art. 168, ancisos L, IV V, da Constituição Estadual: na conformidade do que dispõe o $ ie do Art. 15 do De creto-Lci Federal ne 2.300, de 21 de novembro de 1986; % ga, buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 4, ain Considerando ser necessário promover e incentivar a expansão do sctor agrícola sergipano, mediante a implantação de distritos ou projetos de irrigação; Considerando ser indispensável o cumprimento do de ver que o Poder Público tem com referência à promoção do desen volvimento sócio-econômico do Estado; Considerando ser preciso acingir os objetivos dos referidos distritos ou projetos de irrigação, mediante o efetr vo uso dos respectivos lotes, para a correta e eficiente explo ração agrícola, sem que ocorra a possibilidade indesejável de á-svios de finalidade; Considerando, por fim, ser altamente zelevantes os benefícios que o empreendimento de implantação de unidades pro do setor agrícola, através do sistema de concessão de direito real de uso de lotes dos distritos ou projetos de arr1 gação, gerará para a economia das respectivas regiões e do Esta do, DECRETA:

Art. 2.
O uso dos lotes de terra delimitadas para os Distritos ou Projetos de Irrigação, pela COHIDRO, svrão cransferidos aos interessados, conforme os termos deste Decre to, mediante contrato de concessão de direito rcal de uso, a dispensa de licitação de que trata o 5 Ie do Art Federal nº 2.300/86, Dis com GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº 13.535 DE Já DE MHWRCO DE 1993 A
Art. 3.
O interessado na concessão de direito real de uso, seja pessoa física ou pessoa jurídica, deverá se habili x tar perante à COHIDRO, onde o mesmo interessado: I - demonstrará sua experiência anterior como agricultor ou empresa agrícola, ou em exploração de área agricul turável, mediante o processo de irrigação; II - Submeter-se-á, mediante "Termo de Compro misso" prévio que será objeto de análise pela COHIDRO, que em aprovando ajustará com o interessado através de Contrato de con cessão de direito real de uso a ser firmado, a:
a)participar, na qualidade de concessionário e condômino, nas condições estabelecidas no contrato de conces são e no "Estatuto do Condomínio";
b)prestar, na área de concessão, os serviços adequados a si e a todos os condôminos;
c)cumprir e fazer cumprir as disposições re gulamentares da concessão e as cláusulas contratuais;
d)pagar tarifa pela exploração da concessão, nos termos da planilha de custo a ser elaborada pela COHIDRO e que será parte integrante do seu contrato de concessão;
e)zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão; £) usar o domínio público necessário à execu ção da concessão, observando a sua afetação e a legislação perti nente;
g)manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
h)manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis, e organizados os arquivos, documen tos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização da COHIDRO;
i)franquear o acesso dos encarregados da fiscalização, em qualquer época, aos locais, obras, instalações e equipamentos compreendidos na concessão;
j)prestar, à COHIDRO, contas da gestão da concessão. GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO DE 44 DE mnarcoDE 1993 a S 1º. Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso II do "caput" deste artigo, serviço adequado é o que aten de ao interesse publico e corresponde às exigências de qualida de, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generali dade, modicidade, cortesia e segurança, entendendo-se por atuali dade do serviço o uso de métodos, instalações e equipamentos que correspondam a padrões de modernidade e avanço tecnológico, bem como sua ampliação, na medida das necessidades do concessioná rio. S 20. Quando do procedimento de habilitação de que trata o "caput" deste artigo, caberá à COHIDRO justificar a dispensa de licitação, nos termos dos artigos 15, S 1º, e 24 do Decreto-Lei Federal nº 2.300/86.
Art. 4.
São cláusulas essenciais do contrato, a ser firmado entre o interessado e a COHIDRO, as relativas a: I - objeto, área da concessão, equipamentos concedidos e prazo da concessão; II - modo, forma e condições da concessão, com a indicação, quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para seu aperfeiçoamento, bem como manuseio eco nômico de água e irrigantes; III - obrigação de execução das obras necessáã rias à concessão, com fixação dos respectivos prazos de início e conclusão, e com especificação, quando for o caso, da forma e condições de seu pagamento pela COHIDRO; IV - direitos e deveres do concessionário e con dições para que este venha a utilizar adequadamente a concessão; V - critérios para fixação e alteração da tari fa a ser paga à COHIDRO, com previsão da periodicidade, dos parâmetros de cálculo dos reajustamentos, e de indenização na hipótese de inadimplemento contratual; VI - constituição de provisões para eventuais depreciações dos bens objeto da concessão; VII - garantia de execução do contrato de con cessão, na modalidade que o concessionário vier a optar dentre aquelas previstasno
Art. 46.
do Decreto-Lei Federal nº 2.300/86; VIII - casos de extinção da concessão; IX - hipóteses em que será cabível a reversão dos bens concedidos; GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO DE 44 DE MARCO DE 1993 X - forma de fiscalização da concessão; XI - obrigatoriedade, forma e prazo de presta ção de contas pelo concessionário; XII - responsabilidade das partes, motivos para rescisão do contrato, penalidades a que se sujeita O concessioná rio e indicação da autoridade competente para aplicá-las; XIII - indenizações devidas e critérios para fo) seu cálculo, quando for o caso; XIV - critérios para fixação de valores provisó rios para indenização, nos casos de encampação ou resgate; XV - possibilidade de prorrogação do prazo da concessão; XVI - foro competente e modo amigável para solu ção das divergências contratuais; XVII - outras cláusulas peculiares ao objeto da concessão.
Art. 5.
Incumbirá ao concessionário a execução di reta e pessoal da concessão, cabendo-lhe responder, independen temente de dolo ou culpa, por danos ou prejuízos causados E COHIDRO, aos demais condôminos e a terceiros, sem que a fiscali zação exercida pela entidade competente exclua ou atenue essa responsabilidade. S 1º. É vedada a subconcessão total ou parcial dos bens concedidos, sem a autorização expressa da COHIDRO e des de que constante do contrato. S 2º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementa res, desde que isso não implique transferência da concessão ou detrimento de sua qualidade. S 3º. As contratações feitas pelo concessionã rio, nos termos do disposto no parágrafo anterior, serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação juri dica entre os terceiros contratados, a COHIDRO e/ou O Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº/2.535 ? DE 41 DE MARCO DE 1993
Art. 60.
A COHIDRO poderá expedir normas regulamen tarcs ao dispusto neste Decreto, por ato de sua Diretoria Execu tiva, que deverão scr aprovadas pelo seu Conselho de Administra ção,
Art. 70.
Estc Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
e. Revogam-sc as disposições em contrário. Aracaju, 41 dede 1993; 172º da Inde pendência e 95º da República. LHO ESTADO Roberto Alves Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação Em Exercício on Menezes Barreto pi etário Geral de Governo Em Exercício

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