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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1349, de 27 de janeiro de 2026

Nº 1349/2026

Art. 1.
Fica acrescentado o Capítulo III-E ao Título III do Livro II, contendo os arts. 328-Z-Z-Z-V ao 328-Z-Z-Z-Z-L, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “LIVRO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ..............................................................................................................

Acrescenta o Capítulo III-E ao Título III do Livro II, contendo os arts. 328-Z-Z-ZV ao 328-Z-Z-Z-Z-L, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 758/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 38, de 05 de dezembro de 2025, D E C R E T A:

TÍTULO III

DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS ..............................................................................................................

CAPÍTULO III

E DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO GÁS E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO GÁS (AJUSTE SINIEF Nº 38/2025)

Art. 328-
Z. -Z-Z-V. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76, a ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, nas operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas (AJUSTE SINIEF nº 38/2025). -Z-Z-W. Para emissão da NFGas, o contribuinte deve estar previamente credenciado e inscrito na SEFAZ/SE. -Z-Z-X. No sítio eletrônico do portal da NFGas, será dada publicidade ao “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFGas. -Z-Z-Y. A NFGas deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: -Z-Z-Z. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações de que trata este Capítulo. -Z-Z-Z-A. O arquivo digital da NFGas só pode ser utilizado como documento fiscal, após: -Z-Z-Z-B. A transmissão do arquivo digital da NFGas deve ser efetuada via “internet”, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. -Z-Z-Z-C. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFGas, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos: -Z-Z-Z-D. Do resultado da análise referida no art. 328-Z-Z-Z-Z-C, a administração tributária cientificará o emitente: -Z-Z-Z-E. O emitente deve manter a NFGas em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizada para a SEFAZ quando solicitada. -Z-Z-Z-F. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFGas, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFGas, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC. -Z-Z-Z-G. Em relação à NFGas que foi transmitida antes da contingência e ficou pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-Z-Z-Z-Z-J, da NFGas que retornou com Autorização de Uso e cuja operação foi acobertada por NFGas emitida em contingência. -Z-Z-Z-H. Na hipótese de determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFGas, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. -Z-Z-Z-I. A ocorrência relacionada com uma NFGas denomina-se “Evento da NFGas”. -Z-Z-Z-J. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFGas até o prazo de até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização. -Z-Z-Z-K. Na hipótese de a NFGas ser emitida com erro, o emitente pode emitir uma NFGas de Substituição, referenciando a NFGas com erro e consignando no DANFGas, a expressão "Este documento substitui a NFGas, série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observado que: -Z-Z-Z-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NFGas, de que trata o inciso I do “caput” do art. 328-Z-ZZ-Z-D, a administração tributária da unidade federada do emitente pode disponibilizar consulta relativa à NFGas.
§ 1ºConsidera-se NFGas o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência exclusivamente digital, com intuito de documentar operações com gás canalizado, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso.
§ 2ºA NFGas deve conter todas as cobranças aos destinatários das operações com gás canalizado de que trata o “caput” deste artigo.
§ 3ºOs contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFGas a que se refere este ajuste a partir de 1º de julho de 2026.
Parágrafo únicoO credenciamento a que se refere o “caput” deste artigo pode ser:
Ivoluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
IIde ofício, quando efetuado pela administração tributária.
Parágrafo únicoNota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFGas pode esclarecer questões referentes ao MOC.
Io arquivo digital da NFGas deve ser elaborado no padrão “Extensible Markup Language” - XML;
IIa numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IIIdeve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que compõe a chave de acesso de identificação da NFGas, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFGas;
IVa NFGas deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1ºAs séries são designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2ºA SEFAZ/SE pode restringir a quantidade de séries.
§ 1ºO DANFGas só pode ser utilizado para representar a operação acobertada pela NFGas após a concessão da sua Autorização de Uso, nos termos do inciso I do art. 328-Z-Z-Z-Z-C, ou na hipótese prevista no art. 328-Z-Z-Z-Z-F.
§ 2ºO DANFGas deve conter:
Ium código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFGas conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
IIo número do protocolo de concessão da autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no art. 328-Z-Z-Z-Z-F .
§ 3ºO DANFGas deve ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.
Iser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 328-Z-Z-Z-Z-C;
IIter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFGas, nos termos do inciso I do art. 328- Z-Z-Z-Z-C.
§ 1ºAinda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFGas que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2ºPara efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANFGas, impresso nos termos dos arts. 328-Z-Z-Z-Y ou 328-Z-Z-Z-Z-F, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3ºA concessão da Autorização de Uso:
Ié resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFGas;
IIidentifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFGas através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Parágrafo únicoA transmissão de que trata o “caput” deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFGas.
Iregularidade fiscal do emitente;
IIcredenciamento do emitente para emissão de NFGas;
IIIautoria da assinatura do arquivo digital da NFGas;
IVintegridade do arquivo digital da NFGas;
Vobservância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VInumeração do documento.
Parágrafo únicoA administração tributária que autorizar o uso da NFGas deve:
Iobservar as disposições constantes deste Capitulo estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
IIdisponibilizar o acesso à NFGas para as unidades federadas e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Ida concessão da Autorização de Uso da NFGas;
IIda rejeição do arquivo da NFGas, em virtude de:
a)irregularidade fiscal do emitente;
b)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d)emitente não credenciado para emissão da NFGas;
e)duplicidade de número da NFGas;
f)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFGas.
§ 1ºApós a concessão da Autorização de Uso, a NFGas não pode ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFGas.
§ 2ºEm caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFGas nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do “caput” deste artigo.
§ 3ºA cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFGas, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4ºNos casos previstos no inciso II do “caput” deste artigo, a cientificação de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5ºQuando solicitado, o emitente deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFGas e seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6ºPara os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7ºA administração tributária da unidade federada do contribuinte pode disponibilizar a NFGas ou as informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFGas para desempenho de suas atividades, mediante convênio.
§ 1ºNa emissão em contingência, o emitente:
Ideve incluir as seguintes informações no arquivo da NFGas:
a)o motivo da entrada em contingência;
b)a data e hora com minutos e segundos do seu início;
IIdeve transmitir à administração tributária a NFGas gerada em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFGas.
§ 2ºNa hipótese da NFGas, transmitida nos termos do inciso II do § 1º desta artigo, que vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
Igerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;
IIsolicitar Autorização de Uso da NFGas.
§ 3ºConsidera-se emitida a NFGas em contingência no momento da disponibilização do respectivo DANFGas em contingência ao destinatário, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso.
§ 4ºÉ vedada a utilização, em contingência, de número e série de NFGas transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 5ºNo DANFGas deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
§ 6ºNa hipótese do emitente realizar a emissão da NFGas e a respectiva impressão do DANFGas, por meio de equipamento móvel no local da efetiva leitura, pode operar em contingência quando não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NFGAs gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.
§ 1ºOs eventos relacionados à NFGas são denominados:
ICancelamento: conforme disposto no art. 328-Z-Z-Z-ZJ;
IISubstituição de NFGas, conforme disposto no art. 328- Z-Z-Z-Z-L.
§ 2ºOs eventos indicados no § 1º deste artigo, devem ser registrados:
Ipelo emitente, no caso do inciso I do § 1º deste artigo;
IIpela unidade federada autorizadora, no caso do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3ºOs eventos serão exibidos na consulta definida no art. 328-Z-Z-Z-Z-L, conjuntamente com a NFGas a que se referem.
§ 1ºO cancelamento de que trata o "caput" desta artigo será efetuado por meio do registro do evento correspondente.
§ 2ºO pedido de cancelamento da NFGas deve:
Iatender ao leiaute estabelecido no MOC;
IIser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3ºA transmissão do pedido de cancelamento da NFGas efetiva-se via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4ºA cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NFGas efetiva-se mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFGas, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Ia NFGas a ser substituída não pode:
a)estar cancelada;
b)ter sido substituída anteriormente;
IIo CNPJ do emitente da NFGas substituta deve ser igual ao informado na NFGas substituída;
IIIo destinatário da NFGas de substituição deve ser igual ao da NFGas original;
IVa NFGas de substituição deve ter o mesmo tipo de faturamento da NFGas a ser substituída.
§ 1ºA consulta de que trata o “caput" pode ser feita pelo destinatário, pelo emitente ou por terceiros autorizados.
§ 2ºA consulta deve permitir a visualização do conteúdo completo da NFGas, inclusive os dados da Autorização de Uso.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026. Aracaju, 26 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2026.

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