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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13460, de 29 de dezembro de 1992

Nº 13460/1992

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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° 13.460 DE (3/9 DVDeZBHBfZODE 1992

Regulamenta a Lei n° 3.294, de 21 de dezembro de 1992, que instituiu a Uni dade Fiscal Padrão do Estado de Sergi pe (UFP/SE). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buiçÕes que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no art. 59 da Lei n° 3.294, de 21 de dezembro de 1992, DECRETA : Art. lo. A Unidade Fiscal Padrão do Estado de Ser gipe (UFP/SE), instituída pela Lei no 3.294, de 21 de dezembro de 1992, expressa em moeda corrente do País, substitui, na legislação tributária estadual, o Valor de Referência então fixado regional mente para o Estado de Sergipe (VR/SE).

Art. 20.
A UFP/SE servirá de base para cálculo de taxas e multas previstas na legislação tributária estadual, bem como para efeito de atualização monetária de débitos fiscais, in clusive os decorrentes de multas e/ou acréscimos legais para com a Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo únicoA UFP/SE será também utilizada como base pará cálculo de débitos e multas não tributários para com o Estado de Sergipe, suas Autarquias e Fundações Públicas, a^ sim como para efeito de atualização monetária dos referidos débi tos, inclusive os decorrentes de multas e/ou acréscimos legais.
Art. 3.
Q. A atualização monetária dos débitos de que trata o art. 2Q deste Decreto, inclusive os decorrentes de multas e/ou acréscimos legais, será efetuada mediante a conversão do respectivo valor na correspondente quantidade de UFP/SE. S 10. A conversão de que trata o "caput" deste artigo será procedida mediante a divisão do valor do débito pelo valor da UFP/SE do dia em que o mesmo deveria ter sido pago ou do dia em que, nos termos da legislação estadual especifica, esteja sujeito a atualização monetária. S 2o. O resultado da conversão do débito em quantidade de UFP/SE, será expresso conservando-se as duas primei ras casas decimais. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°J3.H60 DE cS9 DE DEZEMBRO DE 1992
Art. 4.
Os débitos de qualquer espécie em atraso para com o Estado de Sergipe, e suas Autarquias e Fundações Publi cas, não pagos até 30 de dezembro de 1992, serão atualizados mone tariamente até a referida data, com base na legislação estadual então vigente, e posteriormente convertidos em quantidade de UFP/SE, tomando-se por base a UFP/SE de 01 de janeiro de 1993, no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 50.
s débitos de qualquer espécie em atraso para com o Estado de Sergipe, e suas Autarquias e Fundações Publi cas, objeto de parcelamento, serão, após a devida atualização mone taria, convertidos em quantidade de UFP/SE, dividindo-se essa quan tidade de UFP/SE pelo número de parcelas concedidas.
Parágrafo únicoOs parcelamentos concedidos até tariamente até a referida data, após o que serão convertidos em quantidade de UFP/SE do dia 01 de janeiro de 1993, na forma previs tá no art. 4e deste Decreto para atualização e conversão de débi tos.
Art. 60.
Para efeito de pagamento de débito, o seu valor em moeda corrente do País será determinado mediante a multi plicação do valor expresso em quantidade de UFP/SE pelo valor da UFP/SE do dia do efetivo pagamento.
Art. 70.
A UFP/SE terá um valor Mensal e um valor Diário.
Parágrafo únicoA UFP/SE Mensal (UFP/SE-M) será fixado a cada mês e a UFP/SE Diária (UFP/SE-D) ficará sujeita a variação em cada dia, sendo que a UFP/SE-D do primeiro dia do mês será igual ã UFP/SE-M do mesmo mês.
Art. 80.
valor da UFP/SE Mensal e o da UFP/SE Diária serão estabelecidos tomando-se como parâmetro o índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), ou, na falta deste, com base em outro índice apurado por instituição oficial de pesquisa.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado da Fazenda divulgará, através de ato próprio, os valores da UFP/SE Mensal e da UFP/SE Diária.
Art. 9.
Q. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares necessárias â aplicação e execução desta regulamentação.
Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N.° 43.460 DE Ü 9 DEbEZEMÁ^ODE 1992
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, oLV de CXLflí pendência e 104e da República. 0 ju , âQ de C$G$fi^uA^o de 1992? 171Q da Inde Antônio Manoevde Cevalho Dantas Secretári o de Estado da/Fazenda

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