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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13197, de 1 de outubro de 1992

Nº 13197/1992

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À DECRETO N.º /2./97 DE LF DI o DE 1992

Dispoo sobro o encorramonto do Exercí clo do 1992, fixa prazo pa ra comissão de empenho, concessão de suprimento doe fundos, pagamento de despesas, aprosentação de balanços e balancetes, c dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XX1, da Constituição Estadual; tendo em vista as disposi ções da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinadas com a Lei Estadual nº 2.245, de 19 de dezembro de 1979, regula mentada pelo Decreto nº 4.589, de 28 de janeiro de 1980; e con siderando a necessidade de serem estabelecidas normas que possi bilitem encerrar as atividades do exercício financeiro de 1992 em tempo hábil para a sua devida prestação de contas, DECRETA:

Art. 10.
encerramento do exercício financeiro de deste Decreto.
Art. 2.
Para os fins do disposto no art. 1º deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes prazos: 1 - até 27 de novembro de 1992, para conces são de Suprimentos de Fundos, que deverão ser aplicados até 18 de dezembro de 1992 e comprovados até 22 de dezembro 1992; II - Até 18 de dezembro de 1992, para emissão de empenho por conta de recursos alocados no Orçamento Estadual, através dos órgãos da Administração Estadual Direta e das Autar quias e Fundações Públicas Estaduais; III - Até de 1992, para emissão mesmas ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE; to de despesas com recursos de outras fontes e recursos vincula dos. - veia emme ema mo - - a. o f das de Ordens de Saque à Conta Única Estadual e apresentação IV - até de 1992, para pagamen apresentadas ão BANESE no decorrer do excrcício,e não quitadas Parágrafo único. As Ordens de Saque até 28 de de Zembro de 1992, scrão devolvidas pelo referido Banco Inspeto à ria Geral de Finanças, da secretaria de Estado da Fazenda 1 es GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º DE DE DE 1992 IGE/SEF, Pagar. saldos dos créditos providos durante o atual exercício financei Supervisionadas até 28 de dezembro de 1992. os Entidades
Parágrafo únicoConsidera-se saldo de crédito pro vido e não utilizado, para fins de cancelamento, a diferença en tre o montante dos créditos autorizados e os das Ordens de Saque quitadas pelo BANESE até o dia 28 de dezembro de 1992.
Art. 4.
A despesa legalmente empenhada e não paga até 28 de dezembro de 1992 será inscrita como Restos a Pagar, mediante solicitação escrita ao Inspetor Geral de Finanças, acom panhada de relações discriminativas e respectivos processos, observando o prazo de até 12 de janeiro de 1993. Parágrafo único. Os processos inscritos em Restos a Pagar no exercício de 1991, e não pagos durante o exercicio de 1992, deverão ser encaminhados a Inspetoria Geral de Finanças - separado, até 15 de janeiro de 1993.
Art. 5.
Os balancetes do mês de dezembro de 1992 deverão ser remetidos, juntamente com OS respectivos processos, à Inspetoria Geral de Finanças - IGF/SEF, até o dia 19 de janei ro de 1993. dos De 6º 1GF/SEF. Seto À p GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 3197 DE ZDE 1992
Art. 9.
Inspetoria Geral de Finanças IGF/SEP, Decreto. deste orientações necessárias ao fiel cumprimento restará as
Art. 10.
s casos omissos serao resolvidos pelo Se cretário de Estado da Fazenda sua publicação.
Art. 11.
Este Decreto entrará em vigor na data de
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 2% de de 1992; 171º da Inde pendência e 104º da República. FILHO GOVERNADOR DOESTADO Antonio no de Gatvalho Dantas Secretário dk Estado Fazenda Á Gefal de Governo José Al do

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