Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12869, de 30 de abril de 1992

Nº 12869/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 19.869 DE &7 DE ABRIL DE 1992

Altera disposições do art. 13 do Regu lamento do ICM (ICMS), atualizado pelo Decreto nº 6.900, de 29 de março de 1985. GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; 0 Considerando o estabelecido no "caput" do art. 124 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Esta do de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inte restadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICM nºs 15, de 23 de outubro de 1981, e 27, de 10 de dezembro de 1981, e nos Convênios ICMS nºs 97, de 24 de outubro de 1989, 50, de 13 de setembro de 1990, 80, de 05 de dezembro de 1991, e 06, de 26 de março de 1992, DECRETA:

Art. 1.
As disposições a seguir indicadas, do art. 13 do Regulamento do ICM (ICMS), atualizado pelo Decreto ne 6.900, de 29 de março de 1985, passam a vigorar com a seguin te redação: + "Art. 13. ... VII - até 31 de dezembro de 1994, nas saidas de móveis, máquinas, aparelhos, veículos, motores ou vestuários, usados, 20% (vinte por cen to) do valor da operação, observado o disposto nos SS 1º e 2º deste artigo; X - até 31 de dezembro de 1994, na saida de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuin tes do ICMS, 20% (vinte por cento) do valor da operação, observado o disposto nos SS 1º e 3º des te artigo; S 1º. Entende-se como usados, para os efeitos do disposto nos incisos VII e X, os bens GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº 12.869 DE À? DE AWRIL DE 1992 ocor cujo rido por, ao menos, meses da respectiva imposto. uso normal, a que se destinarem, tenha do entrada, vedado aproveitamento de crédito
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de > sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de abril de 1992.
Art. 3.
Revogam-se asrdisposições em contrário. pendência e 104º da República. aracaju, 2% de de 1992; 171º da Inde AO*ALVES7FILHO OVERNADOR ESTADO Anntonio 'Mandel cárvyalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda José A do c o Secretár£o Gerál de Governo Joc.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo