GOVERNO DE FGIPE DECRETO Nº Jo$/9 DE V6 DE MARÇO DE 1992
Dispõe sobre a exigência de Regularida de de Tributos, para o pagamento, por estaduais, a prestadores de serviços ou fornecedores de bens e mercadorias. autar empresas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri III. Ve VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o que consta da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, alterada pe la Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991; e Considerando o disposto no Art. 24, inciso I, Constituição Federal, da DECRETA:
Art. 1.
O pagamento que deva ser feito por Órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empre sas Públicas e Sociedades de Economia Mista, do Poder Executivo Estadual, a prestadores de serviços ou fornecedores de bens e mercadorias, somente será efetuado após estes apresentarem a "Certidão de Regularidade de Tributos". S 1º. Os setores competentes de orçamento e/ou finanças dos Órgãos da Administração Direta, e das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia credo cer Jãs unidades deste artigo. brazo. Sociedades de E n ç 3e. ã, ão que O GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº /29/9 DE MARÇO DE 1992
Art. 2.
A Certidão de Regularidade de Tributos, a que se refere o art. 1º deste Decreto, será emitida e fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Para efeito da emissão da Certi dão de Regularidade de Tributos, a Secretaria de Estado da Fazen da não levará em consideração o débito tributário parcelado, des de que as respectivas parcelas estejam com seu pagamento em dia.
Art. 3.
O Secretário de Estado da Fazenda fica au torizado a, mediante ato próprio, expedir as normas complementa res necessárias à aplicação e execução deste Decreto. Artç 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de pendência e 104º da República meo de 1992; 17]º da Inde JOAO ALVES/FILHO STADO Antonio de Dantas Secretário de Estado" Fazenda José Secret do o Ger de"Governo