Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14466, de 4 de abril de 1994

Nº 14466/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 10. Art. 30. Art. 40.
3 artigos

GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N. DE g-iT DE Ai AQt=r0 DE 1994 ?iUg Altera e acrescenta dispositivos ao art. 20 do Decreto no 12.819, de 26 de março de 1992, que dispõe sobre êmis são de Certidão de Regularidade de Tri butos, para pagamento, por órgãos da administração direta e indireta esta dual, a prestadores de serviços e for necedores de bens e mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 24, inciso I, da Constituição Federal, DECRETA :

Art. 10.
parágrafo únicodo art. 2Q do Decreto nQ 12.819, de 26 de março de 1992, fica remunerado para § lo, sendo acrescentados os §§ 20, 30 e 4o ao referido artigo, com a seguinte redação: •Art. 2Q. ... § lo. ...
§ 20ºA existência de débito do ICMS não impede a emissão da Certidão de Regularidade de Tributos, desde que o requerente tenha créditos a receber, hipótese em que:
Ia Secretaria de Estado da Fá zenda fará constar na Certidão de Regularidade de Tributos a seguinte expressão: "Contribuinte em de bito com o ICMS";
IIa respectiva Ordem de Saque, referente ao pagamento a ser feito, consignará co mo condição a ser observada pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, a seguinte expressão: "Pagamento condicionado â apresentação de Autoriza ção emitida pela Diretoria de Arrecadação da. SEF".
§ 30ºA Certidão de Regularidade de Tributos será válida pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua expedição.
§ 40ºA Certidão de Regularidade de Tributos, de que trata este Decreto, informa exclu sivamente a existência ou não de ICMS em atraso, não substituindo a Certidão Negativa de Débitos ja^va GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° DE ã5" DE SKQ^çr,Q DE 1994 Fiscais, para efeito do disposto nos arts. 27, in ciso IV, e 29, inciso III, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993." Art- 2Q. Ficam convalidados os resultados dos en contros de contas procedidos pela Administração Direta e Indiré tá, que resultaram no recebimento de ICMS em atraso.
Art. 30.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de março de 1992.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^^"de , o^e^j de 1994; 1730 da Inde pendência e 106Q da República. Antoni Secre Dantas azenda arreto de Governo rcicio

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo