parágrafo únicodo art. 2Q do Decreto nQ 12.819, de 26 de março de 1992, fica remunerado para § lo, sendo acrescentados os §§ 20, 30 e 4o ao referido artigo, com a seguinte redação: •Art. 2Q. ... § lo. ...
§ 20ºA existência de débito do ICMS não impede a emissão da Certidão de Regularidade de Tributos, desde que o requerente tenha créditos a receber, hipótese em que:
Ia Secretaria de Estado da Fá zenda fará constar na Certidão de Regularidade de Tributos a seguinte expressão: "Contribuinte em de bito com o ICMS";
IIa respectiva Ordem de Saque, referente ao pagamento a ser feito, consignará co mo condição a ser observada pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, a seguinte expressão: "Pagamento condicionado â apresentação de Autoriza ção emitida pela Diretoria de Arrecadação da. SEF".
§ 30ºA Certidão de Regularidade de Tributos será válida pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua expedição.
§ 40ºA Certidão de Regularidade de Tributos, de que trata este Decreto, informa exclu sivamente a existência ou não de ICMS em atraso, não substituindo a Certidão Negativa de Débitos ja^va GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° DE ã5" DE SKQ^çr,Q DE 1994 Fiscais, para efeito do disposto nos arts. 27, in ciso IV, e 29, inciso III, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993." Art- 2Q. Ficam convalidados os resultados dos en contros de contas procedidos pela Administração Direta e Indiré tá, que resultaram no recebimento de ICMS em atraso.