Altera o Parágrafo único do Art. 2º do Decreto nº 12.143, de 20 de março de 1991, que determina o levantamento dos casos de acumulação de cargos ou empre gos dos servidores da Administração Estadual Direta e Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições legais e regulamentares; de acordo com o Art 84, inci sos III, V, VII e XXI, combinado com o Art. 25, incisos XII e XIII, da Constituição Estadual; e de conformidade com o Art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, DECRETA:
Art. 1.
O Parágrafo único do Art. 2º do Decreto nº alterado pelo Decreto nº 12.337, 12.143, de 20 de março de 1991, de 31 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º. ... Parágrafo único. Os trabalhos de levanta mento e identificação dos casos de acumulação de deste artigo, deverão estar concluídos até 30 de abril de cargos ou empregos, de que trata caput" 1992. data de Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na heiro de 1992. Sua Publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 31 de ja Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
1992; 171º da Inde + Aracaju, 06 de de Pendência 104º da República. ÓAO"AL FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Paulo es Cesar da Si va Gonç Secretário de Estado da Administração Em Exercício + 8 s&imén Alves Ho Jose Gérál de Governo cretáfio 1 1 1.
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.