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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12777, de 28 de fevereiro de 1992

Nº 12777/1992

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº J2777 DE fevEREIRO DE 1992 lizado no Estado de Sergipe. a Institui Grupo Técnico para cana exploração da atividade de aás O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri »uições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto nas com o estatuído na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977; e ten Leis nºs 608, de 27 de fevereiro de 1987, 2.73 de 17 de ce 1989, 2.960, de 09 de abril de 1991; em conformidade ac em vista O que dispõe o Art. 25, $ 20, da Constituição da »iica Federativa do Brasil, DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Grupo Técnico de "Traba lhos na Área de gás, que tem como objetivo implementar meios para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no Esta do de Sergipe, bem como para a definição de uma política estadual de alternativas de usos para O gás natural. Parágrafo único. Os estudos, projetos e ações ne cessários aos objetivos de que trata o "caput" deste artigo serão realizados em consonância com os programas nacionais de exploração e usos do gás, com as normas técnicas estabelecidas e com os inte resses do Estado de Sergipe.
Art. 20.
Grupo Técnico de Trabalhos na Área do Gás, a que se refere o Art. 1º deste Decreto, fica denominado de cretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN; da Secretaria de Esta do de Obras Públicas - SEOP, através da ENERGIPE - Empresa Energé tica de Sergipe S/A.; e da Secretaria de Estado da Indústria, Co CODISE - Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Mi nerais do Estado de Sergipe. Se SERGIGAS, sera constituído de técnicos de nivel superior da da mércio Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC, através $ 1º. O Grupo Técnico de Trabalhos na Área do Gás - SERGIGÁS, funcionará vinculado administrativamente à Secreta ria de Estado do Planejamento - SEPLAN, órgão encarregado da poli Orientação e coordenação dos trabalhos, cujas ações serão supervi Sionadas e orientadas pelo seu titular. tica de desenvolvimento de Sergipe, quem caberá a supervisão, $ 2º. As despesas decorrentes do funcionamento e da realização de estudos técnicos especializados, necessários ao Cumprimento das obrigações do SERGIGAS, serão contabilizadas, atra GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº /2777 DE 27 DE fEVEVEIRO DE 1992 ves da forma técnica mais recomendável, para futuras apropriações quando da intogralização do capital social da Empresa responsável pela distribuição do gás canalizado no Estado de Sergipe. gas - SERGIGAS, ora instituído, fica composto pelos técnicos: EcO nomista LUIZ MACHADO MENDONÇA, servidor da SEPLAN, a quem cabera a coordenação dos trabalhos; Engenheiro Elétrico ANTÔNIO RIBEIRO SOUTELLO e Engenheiro Civil SAULO BISPO DOS REIS, servidores da ENERGIPE; Engenheiro Civil JUAREZ CARVALHO FILHO e Químico Indus trial GENIVALDO MONTEIRO SANTOS, servidores da CODISE.
Art. 32.
Grupo Técnico de Trabalhos na Área do Parágrafo único. Os integrantes do Grupo Técnico, designados no "caput" deste artigo, exercerão suas atribuições junto ao SERGIGAS, sem prejuízo das funções que exerçam ou venham a exercer nas repartições em que estiverem lotados.
Art. 4.
O Grupo Técnico nomeado por este Decreto terá, entre outras, as seguintes competências: I - Estabelecer a forma jurídica de partici pação societária na Empresa responsável pela distribuição do gás, obedecidos os preceitos legais aplicáveis à matéria; II - Elaborar proposta de Acordo de Acionista e de Estatuto Social do modéão empresarial; III - Propor a definição da estrutura do Capi tal da Empresa; IV - Elaborar a proposta de organização e ava liar os custos de implantação e funcionamento da Empresa; v - Definir os mercados de curto, médio e longo prazos; VI - Elaborar as projeções de suprimento de gás natural à Empresa, baseadas nas perspectivas de produção nacio nal e/ou de importação; VII - Propor a definição de diretrizes básicas para elaboração dos planos de expansão da Empresa, calcadas na de manda potencial de gás natural em seus diversos segmentos de merca do - residencial, industrial, automotivo e outros; VIII - Elaborar e propor a definição de uma polí tica de alternativas de usos para O gás natural em Sergipe; GOVERNO DE OEFGIP9L DECRETO Nº /2777 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1992 ta definir politicas e alternativas para o setor a curto, médio e lon IX - Estudar a matriz energética do Estado go prazos, adequando-as às necessidades futuras de demandas; temas de distribuição de gás canalizado para curto, médio e Elaborar os projetos conceituais dos sis longo prazos, dentro de parâmetros técnicos e econômicos de eficiência e rentabilidade; XI - Elaborar as planilhas de custos e res dos sistemas de distribuição de gás canalizado; pectivos cronogramas fisico-financeiros relativos à implantação XII - Elaborar os estudos para definição de pre ços e margens de distribuição; XIII - Estudar, avaliar e propor esquemas de ti nanciamento para implantação de atividade de distribuição de gás canalizado que melhor convier ao Estado de Sergipe; XIV - Definir critérios para a transferência do sistema atual de distribuição, com seus respectivos consumidores, à Empresa; Xv - Avaliar a disponibilidade e a necessidade de formação de recursos humanos, no Estado, para atender as neces sidades da Empresa; e XVI - Avaliar e definir o perfil do(s) parcei ro(s) na Empresa. $ 1º. Para o cumprimento destas obrigações a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, está autorizada a promover:
a)a formação de Equipes de Apoio TécnicoAdministrativo, necessários ao funcionamento do SERGIGAS;
b)a requisição, por intermédio da secreta ria de Estado da Administração, ouvida a repartição de origem, de servidores da administração estadual para integrar as Equipes de Trabalhos do SERGIGÁS; Entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal, objetivando a integra ção de ações que visem a operacionalização das tarefas a
c)articulação com órgãos serem desenvolvidas pelo SERGIGÁS; e GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO Nº )2777 DE DE Fevereiço DE 1992
d)a contratação de estudos, projetos e ser dos técnicos especializados trabalhos do Grupo Técnico ora designado para gerir e executar as tarefas do SERGIGÁS. iços necessários complementação S 2º. É fixado o prazo de 240 (duzentos e qua renta dias), contados a partir da data da publicação deste Decre to, para conclusão dos trabalhos determinados neste artigo. S 3º. O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo tempo necessário à conclusão dos traba lhos do SERGIGÁS, ficando estabelecido que esta prorrogação estará condicionada à anuência do Secretário de Estado do Planejamento, após análise de justificativa apresentada pelo Coordenador do Gru po Técnico.
Art. 5.
Concluídos os objetivos e obrigações defi nidas no art. 1º deste Decreto, ficam extintos os efeitos normati vos deste Ato, podendo os integrantes do Grupo Técnico e de suas Equipes de Apoio Técnico-Administrativo serem aproveitados, na for ma legal, na Empresa de distribuição de gás canalizado no Estado de Sergipe.
Art. 62.
s servidores integrantes do Grupo Técni co de Trabalhos na Área "do Gás - SERGIGÁS, designados na forma do art. 3º deste Decreto, perceberão mensalmente um Adicional de Tra balho Técnico, equivalene a 90% (noventa por cento) do vencimentobase correspondente ao Padrão de Vencimento XIII, Referência 1, da Tabela de Vencimentos ou Salários dos Cargos Efetivos do Poder Exe cutivo - Administração Direta.
Art. 7.
As atividades de apoio administrativo, in e funcionamento do SERGIGÁS serão prestadas pela Empresa Energéti ca de Sergipe S.A - ENERGIPE. Clusive os meios e recursos materiais, necessárias implantação
Art. 8.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Se cretário de Estado do Planejamento, na condição de Supervisor do SERGIGÁS.
Art. 9.
Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Pendência e 104º da República. Aracaju, 171º da Inde OVERNADOR DO ESTADO Soc. GOVERNO DE SERGIPE 5 DECRETO Nº /4727 DE 37 DE FoycRENRO DE 1992 Carios B r Antonio Freire Secretário de Estado do Planejamento Sos Carlos Machado Secre stadó de Obras Públicas io Viaría de Assis 10 dústria, Comércio, Meio Ambiente José Al Secretá Ge Governo

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