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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25062, de 25 de fevereiro de 2008

Nº 25062/2008

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â^OGZ DE ^2 DE rcyéj?é7fl0DE2OO8 Constitui, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, Comissão Permanente de Inquérito Administrativo para apuração de falta funcional dos agentes públicos do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos, V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em face do disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 24.571, de 31 de julh o de 2007, e Considerando a necessidade permanente de instauração de inquérito administrativo para apuração de falta funcional, nos casos que envolvem servidores de diversos Órgãos e Secretarias, no âmbito da Administração Pública Estadual, sujeitando os acusados ao devido processo legal com as garantias da ampla defesa e contraditório, em atenção ao quanto disposto no art. III da Lei Complementar n° 33, de Considerando que a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo da SEAD possui atribuição exclusiva para apurar os casos de acumulação ilegal de cargos e/ou abandono de serviço, sem competência para processar os demais casos, em consonância com o teor do Decreto Estadual n° 12.441, de 23 de setembro de 1991; Considerando, por fim, a necessidade de se conferir eficiência à atividade da Administração Pública em conformidade com o "caput" do art. 37, da Constituição Fedei DECRETA : V, ( ^4T LÍA^Í GOVERNO DE SERGIPE A DECRETO N°$ó-.OZZ DEoZZ DE PCVÓPieiro D E 2008

Art. I o Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, Comissão Permanente de Inquérito Administrativo para apuração de falta funcional dos agentes públicos do Estado de Sergipe.

Art. 2.
A Comissão, constituída nos termos do art. I o deste Decreto, é composta pelos seguintes membros: PGE; -SEG ;
Ium representante da Procuradoria-Geral do Estado —
IIum representante da Secretaria de Estado de Governo
IIIum representante da Controladoria-Geral do Estado — CONGER;
IVum representante da Secretaria de Estado da Administração — SEAD.
Parágrafo únicoA Presidência da Comissão de que trata o art. I o deste Decreto deve ser exercida pelo representante indicado no inciso I e secretariada pelo representante indicado no inciso IV deste artigo.
Art. 3.
A nomeação e a substituição de integrantes da referida Comissão deverá ser realizada por meio de portaria de lavra do Secretário de Estado de Governo.
Art. 4.
Pela participação na Comissão instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 182 x e 187, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°fâoa DEW DE te^emo DE 2008
Parágrafo únicoExcluem-se da aplicação deste Decreto as disposições contidas no Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007.
Art. 5.
A Comissão, de que trata o art. I o deste Decreto, deve concluir as suas atividades no prazo de 01 (um) ano, e os seus membros farão reuniões periódicas, registradas em ata propriá, devendo, também, produzir e enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Governo - SEG, até o 5 o (quinto) dia do mês subseqüente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela referida Comissão, sob pena de desfazimento da mesma.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 8Í dej%üüw/Lu/Lo de 2008; 187° da Independência e 119° da República. % %f+% CHAGAS O ESTADO Iveifra Júnior hefe da Casa Civil l rado d ministração Clóvis/Barbosa de Melo Secretário de EstadoMe Governo CONSTITUI/012008

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