GOVERN O DE SERGIPE DECRETO WttMo DE et ? DE ze-rá-/ntetyOE 1991
Determina o levantamento e a revisão das concessões de Gratificação por Re gência ou Atividade de Turma, e de Gra tificação de Atividade Técnico-Pedago gi ca. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o di^ posto na Lei n^ 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e tendo em vista o que consta das Leis n^s 2.549, de 24 de setembro de 1985, e 2.804, de 22 de junho de 1990, DECRET A :
Art. 19.
As Secretarias de Estado da Educação e Cultura e da Administração promoverão o levantamento e a revisão das concessões de Gratificação por Regência ou Atividade de Tur ma, e de Gratificação de Atividade Tecnico-Pedagógica, aos servi dores do Magistério Público Estadual. Parágrafo línico. Na revisão de que trata o "caput" deste artigo deverão ser observadas e cumpridas rigorosa mente as disposições da Lei ne 2.549, de 24 de setembro de 1985, combinadas com as da Lei ne 2.253, de 09 de janeiro de 1980, bem como as do art. 66 da Lei ns 2.804, de 22 de junho de 1990, com a redação dada pelo art. 3e da Lei ne 2.955, de 31 de janei^ ro de 1991.
Art. 29.
Constatada qualquer irregularidade nas concessões das gratificações a que se refere o art. lé deste De creto será procedido o respectivo cancelamento, com a imediata retirada, dos valores correspondentes, da remuneração do serv^ dor. Art.l3a. As Secretarias de Estado da Educação e Cultura e da Administração constituirão uma Comissão Mista Espe ciai para implementar as medidas determinadas neste Decreto, adô tando as providências e os procedimentos legais e administrat^ vos que se fizerem necessárias à composição e funcionamento da mesma Comissão.
Art. 4.
e. As atividades de apoio necessárias ao funcionamento, desempenho de atribuições e atuação da Comissão referida no art. 3e deste Decreto serão prestadas pela Secreta^ ria de Estado da Educação e Cultura. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO IV. 0 ilJfo DE ^3 üEfdírntoKO DE 1991
Art. 59.
prazo de conclusão dos trabalhos de levantamento e revisão de que trata este Decreto é de 90 (noven tá) dias, a contar da data de constituição da respectiva Comis^ são. sua publicação.
Art. 6.
G. Este Decreto entrará em vigor na data de
Art. 79.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $-$ de ^iííd!^—o de 1991; 1702 da Inde pendência e 1039 da República. Sedret mo Tr^r^