GOVERN O DE SERGIPE DECRET O Ni Jajé 3 DE 0 3 DE ft^h^rL DE 1991
Determi na revisão das concessões de Gratificação por Serviço Insalubre, Gratificação por Periculosidade e Adjl ciona! Noturno. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto nas Leis n^s 2.148, de 21 de dezembro de 1977, 2.253, de 09 de janeiro de 1980, 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, Considerando a necessidade de se proceder a revi são das concessões de gratificações e adicionais para verifica çao da correta observância às normas legais e regulamentares, e ordenar o respectivo controle administrativo; e Considerando a necessidade de aprimorar o ordena mento e o controle das despesas de pessoal da Administração D^ reta e Indireta do Poder Executivo, DECRET A :
Art. 19.
A Secretaria de Estado da Administração promoverá a revisão das concessões de Gratificação por Serviço Insalubre, Gratificação por Periculosidade e Adicional Noturno aos servidores da Administração Estadual Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.
Art. 29.
As demais entidades da Administração In direta do Poder Executivo deverão promover idêntica revisão, cabendo à Secretaria de Estado da Adminsitraçâo orientar e acom panhar os procedimentos referentes às concessões das gratifica ções e do adicional a que se refere o art. 1^ deste Decreto, bem como os dos novos processos de concessão.
Art. 3.
e Constatada qualquer irregularidade na concessão das gratificações e do adicional de que trata o art. 1^, a Secretaria de Estado da Administração procederá à imedia tá revogação do respectivo ato de concessão, devendo o mesmo procedimento ser adotado pelas demais entidades integrantes da Administração Estadual Indireta com referência às revisões pro movidas conforme o disposto no art. 29, deste Decreto. GOVERN O DE SERGIPE DECRET O Mj%jG3 DE 0 3 DE %V%%%^ DE 1991
Art. 49.
Fica a Secretaria de Estado da Adminis tração autorizada a constituir Comissão Especial para implemen tar as medidas previstas neste Decreto, adotando as providên cias legais e administrativas que se fizerem necessárias à sua composição e funcionamento.
Art. 59.
prazo para conclusão dos trabalhos de revisão de que trata este Decreto é de 90 (noventa) dias a co j i tar da data de sua publicação.
Art. 69.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 79.
Revogam-se as/disposições em contrário, em especial as dos Decretos n^s 8.686, de 21 de agosto de 1967, 9.652, de 15 de julho de 1988, e 11.625, de 28 de julho de 1990. Vl Aracjau, O O de cx^ pendência e 1039 da República. wj ^ V o de 1991; 1709 da Inde FILHO "GOVERNADOR DO ESTADO Ai^bnTiTWffllêT^l"(yNeto Secretári o de Estado da Administração José Secretár i o de Governo