Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12138, de 15 de março de 1991

Nº 12138/1991

Ver fonte oficial 5 artigos
Art. 10.
- Ficam isentas do ICMS,as saldas do estoque existente em 04 de outubro de 1990, dos seguintes produtos nacionais, adquiridos com isenção do referido imposto:
Itratores classificados nos códigos 87.01.02.00 e 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NEM;
IImáquinas e implementos agrícolas constantes da relação anexa ã Portaria no 668, de 11 de dezembro de 1974, com as GOVERNO DE SERGIPE DECRET O NijiJISS DE DE MARÇO DfT"l991 alterações introduzidas pelas Portarias nos 419, de 05 de novembro de 1975; 306, de 28 de junho de 1977; e 338, de 13 de junho de 1978, to das do Ministério da Fazenda;
IIImáquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, relacionados nas Portarias nQs 665, de 10 de dezem bró de 1974; 349, de 10 de setembro de 1975; 418, de 05 de novembro de 1975; 481, de 06 de dezembro de 1976; e 306, de 28 de junho de 1977, todas do Ministério da Fazenda. S lo - O benefício de que trata o "caput" deste artigo fica condicionado, também, a entrega, no prazo de 10(dez) dias a con tar da publicação deste Decreto, na repartição tributária estadual do domicílio fiscal do contribuinte, de relação do estoque existente em
§ 2º- A relação a que alude o parágrafo anterior será apresentada por estabelecimento e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;
IIa especificação e a quantidade das mercadorias • que, adquiridas com isenção do ICMS, integravam, em 04 de outubro de 1990, o estoque do estabelecimento;
IIIo número, série e subsérie do documento fiscal que acobertou a entrada dos referidos produtos no estabelecimento;
IVa data e o período em que ocorreu a entrada no estabelecimento.
§ 3º- O contribuinte manterá, no respectivo estabeleci mento, por prazo não inferior a 05 (cinco) anos, cópia da relação de que tratam os §§ lo e 2o deste artigo que deverá estar visada pelo Fisco.
§ 4ºQ - O responsável pela repartição fazendãría esta dual encaminhará, até o último dia útil do mês do recebimento, ao Ser r,frP . GOVERN O OE SERGIPE DECRET O Nijaj3V DE DE MARÇO DE 1991 vico de Fiscalização de Estabelecimento subunidade orgânica da Super intendência da Administração Tributária,da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, as relações a que alude este artigo, que serão arquivadas na pasta do contribuinte.

GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N^jã. W DE ^3 DE MARÇO DE 1991

Disciplina e estabelece condições relativas às saldas isentas de trato res, máquinas e implementos agrícolas que especifica e dá providencias corre latas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribui ções que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI,da Constituição Estadual; Considerando o estatuído no "caput" do artigo 124 da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuni cação - ICMS; Considerando o estabelecido no art. 41, § 30, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e o disposto no Convênio ICMS nQ 60, de 13 de setembro de 1990, DECRET A :

Art. 2.
- Fica assegurado ao contribuinte o direito de se creditar, a título de estorno,débito relativo às saídas tribu tadas a partir de 05 de outubro de 1990 das mercadorias a que se ré fere o artigo lo deste Decreto, do ICMS pago.
Parágrafo único- O crédito de que trata o "caput" des^ te artigo será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS na coluna "OUTROS CRÉDITOS",fazendo referencia a este Decreto.
Art. 3.
Q - O contribuinte que tenha utilizado o crédito presumido do ICMS regulamentado nos termos do Decreto no 12.066, de rido crédito no mesmo período de apuração do ICMS em que for publica do este Decreto.
Parágrafo único- O estorno do crédito de que trata o "caput" deste artigo será escriturado no Livro Registro de Apura ção do ICMS na coluna "ESTORNOS DE CRÉDITOS",fazendo referência a es te Decreto.
Art. 40.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
- Revogam-se as disposições em contrário, espe cialmente, os incisos XXXII e XXXIII do Regulamento do ICM atualizado pelo Decreto no 6.900, de 29 de março de 1985 e o Decreto no 12.066, de 06 de fevereiro de 1991. Aracaju, j3 de março de 1991, 1690 da Inde pendência e 103o da República. :rnadoi / " A (UnÕ C/ U M n II TT X wrn fT nrt ANTÔNIO CARLOS (VALADARES Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo