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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12066, de 7 de fevereiro de 1991

Nº 12066/1991

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NSJX.06Ç DE O(, DEÉeí^ne-rieC? DE 1991

Regulamenta o uso de crédito presunü do do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece e dá providências cor relatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inc^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o estabelecido nos artigos 119 e posto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e In termunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estatuído no Convênio ICMS ne 69, de 12 de dezembro de 1990, DECRETA : Art. ls - Fica concedido um crédito presumido do ICMS, relativamente ao estoque existente em estabelecimento de contribuinte, no dia 04 de outubro de 1990, das seguintes merca dorias:

I

II

III

unico

Art. 2.
e - Observado o estabelecido no"caput" do artigo 19, é assegurado aos contribuintes do ICMS o direito ao crédito presumido relativamente as saídas tributadas nas refer^ das mercadorias, promovidas anteriormente a este Decreto.
Art. 3.
e - O crédito presumido nas hipóteses de que tratam os artigos 19 e 2 Q será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS na coluna "OUTROS CRÉDITOS", devendo cons tar, na mesma linha, referência expressa a este Decreto.
Art. 49.
- As saídas das mercadorias especifica das nos incisos I, e II e III do artigo 19, promovidas a partir de 05 de outubro de 1990, sem a devida tributação a que estavam sujeitas, deverão ser regularizadas, independentemente de ação fiscal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único- O débito relativo às operações de que trata o "caput" deste artigo será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "OUTROS DÉBITOS", fazen do referência a este Decreto, e ao valor do imposto devido na respectiva operação.
Art. 5.
e - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^W e ^feu/cXji^^/^e 1991; 17QQ da Inde pendência e 1039 da República. ^ S^tíi^cTm:^ ,OS( VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO André Mesquita Medeiros Secretário de Estado de Economia e Finanças JRNC.

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