Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11823, de 26 de setembro de 1990

Nº 11823/1990

Ver fonte oficial 8 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."jj.%23 DE ã-C DE SG^vw%k,JDE 1990

Dispõe sobre prorrogação, renovação e efetivação de cessões ou coloca ções à disposição, de servidores da Administração Estadual Direta e In direta, do Poder Executivo, e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no USO das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VI e XII, da Constituição Estadual, de acordo com o dis^ posto nas Leis n^s 2.148, de 21 de dezembro de 1977; 2.253, de 2.703, de 17 de fevereiro de 1989, bem como na demais legisla ção de pessoal da Administração Estadual Direta e Indireta, do Poder Executivo, e tendo em vista o que consta do Decreto ne 10.583, de 14 de julho de 1989, que dispõe sobre a sistemática de cessão ou colocação à disposição, de servidores da Adminis tração Estadual Direta e Indireta, do Poder Executivo, DECRET A : Art. lé - As cessões ou colocações à disposição, de servidores da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquias, Fundações Publicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, do Poder Executivo, procedidas nos termos do Decreto ne 10.583, de 14 de julho de 1989, serão prorrogadas ou renovadas, ou, no caso de novas cessões ou colo cações, terão sua efetivação, de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 22.
- As cessões ou colocações de servidores à disposição, de um para outro órgão ou entidade da própria Administração Estadual Direta e Indireta, do Poder Executivo, cujos términos ocorram antes de 31 de março de 1991, ficarão automaticamente prorrogadas até aquela data, desde que haja interesse do respectivo órgão ou entidade cessionária ou requ^i sitante, e anuência do cedente ou de origem, independentemente da formulação de novos pedidos e processos. § Ifi - O órgão ou entidade cessionária ou requisitante que, ao término da cessão, não mais tiver interes se em continuar com o servidor que lhe foi cedido, encaminhara comunicação à Secretaria de Estado da Administração, para que seja revogada a cessão, e oficiará ao respectivo órgão ou enti dade de origem apresentando o mesmo servidor. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO NSÁ!.%23 DE â.0, DESeTfmG%f)DE 1990
§ 2º^- 0 órgão ou entidade cedente ou de origem que, ao término da cessão, tiver interesse no retorno do seu servidor, solicitará a sua apresentação, encaminhando expe diente ao próprio órgão ou entidade cessionária ou requisitante que, atendendo, procederá na forma indicada no § lé deste artj. go.
Art. 39.
- As cessões ou colocações de servidores à disposição de quaisquer outros órgãos, entidades, associações ou instituições, públicas ou privadas, não integrantes da Adna nistração Estadual Direta e Indireta, do Poder Executivo, cujos términos ocorram antes de 31 de março de 1991, poderão vir a ser prorrogadas ou renovadas até aquela data, obedecidas, pó rem, as disposições constantes do Decreto ns 10.583, de 14 de julho de 1989.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo, as cessões ou colocações de servidores, mediante convênio, através da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à disposição de unidades escolares, ou de instituições assistênciais, para atividades de ensino, no atual período letivo, cujos términos ocorram antes de 31 de dezembro de 1990, as quais ficarão automaticamente prorrogadas até agué lá data.
Art. 4.
s - A efetivação de novas cessões ou colo cações de servidores à disposição, bem como, conforme previsto no "caput" do art. 32 deste Decreto, a prorrogação ou renovação das existentes, que se processarão de acordo com o disposto no Decreto no 10.583, de 14 de julho de 1989, não poderão ter o seu término posterior a 31 de março de 1991.
Parágrafo único- No caso de nova cessão ou colo cação à disposição de servidor de um para outro órgão ou entT dade da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, do Pó der Executivo, a mesma poderá ser encaminhada e efetivada pela Secretaria de Estado da Administração, desde que pleiteada justificadamente pelo órgão ou entidade cessionária, e haja anuência do cedente, observada a parte final do "caput" deste artigo.
Art. 50.
- Encerrado o prazo de cessão ou coloca ção à disposição, o órgão, entidade, associação ou instituição cessionária, à qual o servidor se encontre cedido, integrante ou não da Administração Estadual Direta e Indireta, do Poder Executivo, promoverá o retorno do mesmo servidor,/ através de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° 41.123 DE JLÇ DE SFV/M k utO DE 1990 ofício ou carta de apresentação que será encaminhada ao respectivo órgão ou entidade de origem, mediante procedimento protocolar.
Art. 6.
s - Os servidores cedidos ou colocados à disposição dequalquer órgão, entidade, associação ou institui ção, publica ou privada, integrante ou não da Administração Estadual Direta e Indireta, do Poder Executivo, cujos períodos de cessão ou colocação forem encerrados, retornarão e apresen tar-se-ão aos seus respectivos órgãos ou entidades de origem, no prazo máximo de 02 (dois) dias, se situados na mesma locali^ dade do órgão, entidade, associação ou instituição cessionária, ou de 08 (oito) dias se situadas em Município ou Estado difé rente, prazos esses contados a partir do dia seguinte ao do término do respectivo período, ressalvados os casos de prorroga ção ou renovação de cessão ou colocação à disposição.
Parágrafo único- Terminado o prazo, conforme o caso, de acordo com o "caput" deste artigo, sem que o servidor tenha retornado e se apresentado, e não tendo sido promovida a prorrogação ou renovação da respectiva cessão ou colocação à disposição, o órgão ou entidade de origem registrará a ausência ao trabalho e bloqueará ou suspenderá o pagamento do mesmo ser vidor até que seja regularizada a sua situação.
Art. 72.
- 0 art. 9e do Decreto ne 10.583, de 14 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 - Os órgãos, entidades, asso ciações e instituições, aos quais tenha sido cedido ou colocado servidor à sua disposição, encaminharão ao respectivo órgão ou entidade de origem, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, a freqüência do mesmo servidor, referente a cada mês, sob pena de imediata suspensão ou bloqueio de pagamento,e de cancelamento da cessão ou colo cação à disposição."
Art. 89.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de agosto de 1990.
Art. 99.
- Revogam-se as disposições em contra 4/ rio. / GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N."X/%23 DE ã(? DEif^toKí? DE 1990 Aracaju, ^° de pendência e 1022 da República. U de 1990; 169^ da Inde kNgp%ig^ARLOá ANtTpKJO CARLOS VALADARES GOVERNABOR DO ESTADO Norman Oliveif^ ^ Secretário de Estado da Administração /José SízinoMia Rocha Secretário de Estado de Governo

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo