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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10583, de 17 de julho de 1989

Nº 10583/1989

Art. 1.
@ - Toda cessdo ou colocagdo a disposigao, de servidor da Administragdo Estadual Direta e Indireta, sera soclicitada, por escrito, diretamente ao Governador do Estado, a quem cabe autoriza-la, sob pena de nulidade da que for efetivada sem a devida autorizagao governamental, e de responsabilidade de gquem assim a efetivar.
§ 12º- O pedido de cessdo ou colocagao de ser vidor a disposigdo sera autuado em processo, que somente terad curso ou tramitard apds autorizacgdo goverizszyal. é;hALufl”U / - EEESES——— GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N-r40.933 Dy“f DE%LHO DE 1989
§ 2º- Devidamente autorizado, o pedido de ces sao ou colocagao a disposigao sera encaminhado a Secretaria de Estado da Administracao.

DECRETO N-°10 5%3 DEJQ DE&QLHO DE 1989

Dispoe sobre nova sistemdtica de cessdo ou colocagdo a disposigdo, de servidores da Administracao Estadual Direta e Indl reta, inclusive as [undagoes delicasf do Poder Executivo, e dd outras provi déncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso 'das atribuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 78, inci sos II e XVII, da Constituigdo Estadual, de acordo com O .dispo§ to nas Leis n9s 2.148, de 21 de dezembro de 1977, 2.253, de 09 de janeiro de 1980, e 2.608, de 27 de fevereiro de 1987f bem como na demais legislagdo de pessoal da Administragao Direta e Indireta, do Poder Executivo, e tendo em vista o que consta do Decreto n® 10.216, de 14 de dezembro de 1988, Considerando que € necessdrio manter o controle da movimentagdo de pessoal e a organizacgdo dos sServigos dos drgaos e entidades da Administragdo Direta e Indireta, do Poder Executivo; Considerando que € preciso implementar e manter o funcionamento do Cadastro Central de Recursos Humanos - CCRH, em fase de implantagdo na Administracgdo Estadual; Considerando, por fim, que € indispensavel manter o controle e ordenamento das despesas de pessoal da Administra ¢cdo Estadual, DECRETA

Art. 2.
- Os pedidos de cessao ou colocagao a dis posigdo deverao conter, entre outros, os seguintes dados referen tes ao servidor:
INome completo;
IINumero da Carteira de Identidade (RG) e indicagdo do Orgdao Expedidor e da res pectiva Unidade da Federagao (UF);
IIICargo efetivo ou permanente, ou empre go, que o servidor ocupa no orgao ou entidade de origem;
IVOrgédo ou entidade de origem do servi dor;
VLocal de trabalho do servidor no seu orgdo ou entidade de origem (Escola, Posto de Saude, Delegacia, Unidade Admi nistrativa, etc.).
Art. 32.
- Cada pedido de cessdo ou colocagdo de pes soal a disposigdo somente poderd se referir a servidor ou servi dores de um mesmo orgdo ou entidade de origem.
Parágrafo único- No caso de servidor da Classe de Professor, o pedido de cessdo ou colocagdo a disposigdo deve rd ser feito em separado, ndo devendo constar de um mesmo pedido junto com outro(s) servidor(es) de outra(s) Classe(s).
Art. 42.
- As cessOes ou colocagbes a disposigao, de servidores da Administracdao Estadual Direta e Indireta, serdo processadas pela Secretaria de Estado da Administragdo, e proce der-se-3o através de Portaria ou Convénio. N
§ 12º- Antes da expedigdo da Portaria ou do Convénio de que trata o "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Administragdo solicitard do dirigente do drgdo ou enti dade de origem do servidor pronunciar-se quanto a p0851b111dade da cessdo ou colocagao a dlSpOSlgaO acarretar prejuizo aos s ¢os ou atividades do mesmo 6rgdo ou entidade. / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nr 40.5%3 DE)LI DE WU LHO DE 1989
§ 22º- Na hipdtese em que o pronunciamento — a que se refere o § 19 deste artlgo concluir que havera prejuizo dos servigos ou atividades do dérgdo ou entidade, a Secretarla de Estado da Administragao submeterd o processo, que jd estara auto rizado, conforme o art. 1° deste Decreto, a reconsideragao do Governador do Estado.
§ 32º- Reconsiderada a autorizagao governamen tal, na forma do § 2° deste artigo, o processo tera continuidade, se a autorizacdo for mantida, ou serd arquivado, se for revoga da.
Art. 52.
- Os servidores da Administragao Estadual Direta e Indireta somente poderdo ser cedidos ou colocados a dis posigdo de quaisquer drgdos, entidades, associagdes ou instituil ¢des, publicas ou privadas, sem &6nus para os orgdos ou entidades de origem, cabendo aos cessiondrios ou requisitantes a responsa bilidade pelo pagamento da respectiva remuneragao.
Parágrafo único- Excepcionalmente, a cessao ou colocagdo de servidor a disposigdo poderd ocorrer com Onus para o 6rgé@o ou entidade de origem, mediante autorizagao expressa e especifica do Governador do Estado.
Art. 62.
- Na cessdo ou colocagdo a disposigdo com onus para O cessiondrio ou requisitante, o servidor recebera diretamente do mesmo a respectiva remuneragdo, ou poderad conti nuar recebendo do seu orgdo ou entidade de origem, cabendo ao cessionario ou requisitante, no segundo caso, fazer o devido ressarcimento.
Parágrafo único- No caso em que a cessdo ou colo cagdo a disposigao com 6nus para o cessiondrio ou requisitante, implique ressarcimento ao orgao ou entidade de origem, essa obri gacgdo deverad constar de convénio especifico.
Art. 72.
- Os pedidos de cessdo ou colocagdo a disposigdo, de servidor de um Oorgdo para outro da mesma Adminis tragdo Direta, poderdo ser convertidos em Remocado, observados o interesse dos mesmos Orgdos e a conveniéncia da Administracao.
Art. 82.
- Aplicar-se-3o aos pedidos de renovagao de cessdo ou colocagdo de servidor a disposigdo, as normas esta belecidas neste Decreto, como se fosse uma primeirAd cessao ou colocagao. o & SHpanots o= GOVERNO DE SERGIPL DECRETO N-~40.533 DE)If DE sfu LHO DE 1989
Parágrafo único- 0 pedido de renovagao devera ser feito em separado, nao podendo constar de um mesmo pedido que se refira também a cessao ou colocagdo inicial de servidor a disposigao.
Art. 92.
- Os Orgaos, entidades, associagoes e ing tituigdes, aos quais tenha sido cedido ou colocado servidor a sua disposigdo, encaminhardo ao respectivo drgao ou entidade de origem, até o dia 05 (cinco) do més subsequente, a frequéncia do mesmo servidor, referente ao més anterior, sob pena de ser cance lada a cessdo ou colocacgao.
Art. 10.
- A cessdo ou colocagdo a disposigao, de servidor da Administragdo Estadual Direta e Indireta, nos termos deste Decreto, ndo devera acarretar prejuizos para O mesmo servi dor, devendo ser assegurados os seus direitos e vantagens fixas, ainda que nao remunerado pelo dérgdo ou entidade de origem.
Parágrafo único- Os orgdos e entidades deverao incluir em suas normas de funcionamento, Estatutos, Regulamen tos, Regimentos e outros atos regulamentares, disposigdes que assegurem o cumprimento das determinagdes constantes do '"caput" deste artigo.
Art. 11.
- A investidura de servidores da Adminis tragdo Direta e Indireta do Poder Executivo, em cargos de Secre tdrio de Estado, Dirigentes ou Diretores Executivos de Entidades e demais cargos de provimento em comissdo, em 6rgdos ou entida des que ndo as de origem, da mesma Administragdo, mediante nomea cd3o ou indicagdo do Governador do Estado, dispensard a necessida de de cessdo ou colocacdo dos mesmos servidores a disposigdo do orgdo ou entidade em cujos cargos tenham sido investidos. Pardgrafo unico - Ocorrendo a investidura de que trata o "caput" deste artigo, serd suficiente que se junte cdpia do respectivo Decreto ou ato de nomeacdo ou indicacgdo aos pron tudrios ou assentamentos funcionais dos mesmos servidores, fazen do-se 0s necessarios registros e encaminhando-se outra cépia a SEAD para registros e controle do Cadastro Central de Recursos Humanos, procedendo-se 1gualmente quando exonerados, dispensados ou afastados dos referidos cargos.
Art. 12.
- Ficardo revogadas, a partir de 1@ de setembro de 1989, as cessdes ou colocagdoes de servidores, da Administragdo Estadual Direta e Indireta, do Poder KExecutivo, a Al GOVERNO DE SERGIFPE 5 DECRETO N.c40.533 DEJW DE%LHO DE 1989 disposigao de orgdos ou entidades publicas e instituigoes esta talis e paraestatais dos Poderes Constituidos do Estado de Sergl pe, dos demais Estados, da Unido e dos Municipios, bem como de qualisquar outras entidades, associagdes ou instituigodes, publi cas ou privadas, cujas cessdes ou colocagdes estiverem em v1igor em 31 de agosto de 1989, ressalvadas as que tenham sido efetiva das através de Convénios firmados entre a Secretaria de Estado da Educacdo e Instituigdes de Ensino, com interveniéncia da Se cretaria de Estado da Administracgao.
§ 12º- Os servidores cujas cessdes ou coloca cdes a disposigao ficardo revogadas, de acordo com O disposto no "caput" deste artigo, retornardo e apresentar-se-ao aos seus orgaos ou entidades de origem até 30 (trinta) de setembro de 1989, salvo se, antes dessa data, for efetivada a renovagdo das respectivas cessdes ou colocacgodes.
§ 22º- Terminado o prazo para retorno e apre sentagdo, fixado no § 12 deste artigo, sem que tenha sido efeti vada a renovagado das respectivas cessdes ou colocagodes, os 6rgdos e entidades de origem registrardo a auséncia ao trabalho e suspenderdao qualquesr pagamento remuneratorio dos servidores gue, por ndo terem sido apresentados ou ndo terem retornado, deixa rem de atender a determinagdo constante do mesmo § 12 deste arti go.
§ 32º- O retorno dos servidores aos O©Orgaos ou entidades de origem, de que tratam os §§ 19 e 22 deste artigo, devera ser promovido através de Oficio ou carta de apresentacgado encaminhada mediante procedimento protocolar pelo orgdo, entida de, associacgdo ou instituigdo a que os servidores estiverem cedi dos ou colocados a disposigdo.
Art. 13.
- Ficam sem efeito, no ambito da Adminis tracdo Estadual Direta e Indireta, do Poder Executivo, todos os pedidos de cessdo ou colocagdo a disposigdo, de servidores da mesma Administracgdo, jd autorizados ou ainda ndo, que se encon tram em tramitagédo. Paragrafo dnico - Em aditamento ao disposto no "caput" deste artigo, fica vedada, até o dia 31 de agosto de 1989, a efetivacdo de novas cessOes ou colocagbes de servidores a disposigao. 62227// u I'd GOVERNO DE SERGIPE 6 DECRETO N. JO 583 mfl“f DESULHO DE 1989
Art. 14.
- Novos pedidos de cessao ou colocacgao inicial de servidor a disposigdo, ou de renovagao, observados oOs termos deste Decreto, poderdo ser formalizados a partir de 1° de agosto de 1989, os quais so terdo validade efetiva, entretanto, a partir de 19 de setembro de 1989.
Art. 15.
- A Auditoria Geral do Estado acompanhara e fiscalizara o cumprimento das determinagdes constantes deste Decreto.
Art. 16.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacgao.
Art. 17.
- Revogam-se as disposigdes em contrdrio. Aracaju, l{ de ,ulXLfij de 1989; 1682 da Inde pendéncia e 1012 da Republica. O CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO é;;ockéé;.rWCLagp #:;ii; Suzana Maria Fontes Azeved Secretaria—-Chefe do Gabinete Se A Coen J'Js._’\/ T C‘—] - Manoel Pascoal’ Nabu D'Avila Procurador Geral da Justicga Antonio Militdo Silva Secretario-Chefe da Auditoria Geral do Estado GOVERNO DE SERGIPL DECRETO N°{0.583 Ll DE_°| WLH(O DE 1989 . Y . <7f£;EEE;EEEE%Zgégg:%Ef——__» ulo Carvalho Viana Secretario de Est da Agricultura, Abasteciment Irrigagao Edney aetano Secretario de do Desenvolvimento ") Munjictpal Aglae Avila Fonts de Alencar Secretarqa de Pstad da Cultura e Meio Amblente fvybgékaaé&cafe—wafiffi%;:/éLQL—- «Jodo Machado Rollemberg Mendonga Secretdrio de Estado da Habitacgdo e Saneamento José Led de Carvalho Filho Secretdrio de Estado do Bem—-Estar Social e Trabalho Antonio Fontes Freitas Secretdrio de Estado da Educacgdo Ciéncia e Tecnologia Antonio Fernandes Viana de Assis Secretdrio de Estado da Industria, Comércio e Turismo GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N-{(05%3 DE (4 DE <{wiv (O DE 1989 \«“ 3\ cw,c G e (g Eernan Porrelra de Matos Secretar o de Estado da J iga icio /".. Searegtario de $stado da Saude /(,T? Fernando Eerre1ra de Matos Secretario Estajzfida Szz{fanga Publica Acival \Gomes S Secretdrio de Est dos Transportes, Obras Pub11 as e En g a /“" ,/4/2’ Lutrz Eduardo de Oliveira CostSecretdrio Especial de Comunlcaga Secretdrio Especial para Parlaméntares oclécio Vi Secretdrio Especi Administrativa e Assyntos Exfraordinarios /joc.

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