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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8443, de 6 de julho de 2018

Nº 8443/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, que reestrutura, no âmbito do Estado de Sergipe, o Projeto “Mão Amiga”, que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da canade-açúcar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...
§ 1ºA condição de trabalhador rural, desempregado em virtude da entressafra do cultivo da cana-de-açúcar, deve ser comprovada exclusivamente através da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. -A Para os trabalhadores desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar, os mesmos podem residir em município diferente daqueles constantes do Anexo Único desta Lei, desde que comprovem sua condição de trabalhador rural vinculado ao cultivo da cana-de-açúcar. -B A condição de trabalhador rural, desempregado em virtude da entressafra do cultivo da laranja deve ser comprovada através da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou, na falta desta, através de declaração conjunta, emitida pelo próprio trabalhador rural, pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO, e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município onde reside o trabalhador.
§ 2º... ...................................................................................................................” “Art. 3º ...
ISecretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos – SEIDH;
II...;
IIISecretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
IV(REVOGADO); .....................................................................................................................
VIISecretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca -– SEAGRI;
VIII(REVOGADO);
IX...
Parágrafo único...”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. ALTERA 2105072018 MÂO AMIGA PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JULHO DE 2018.

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