Os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.517, de 26 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...§ 1ºA condição de trabalhador rural, desempregado em virtude da entressafra do cultivo da cana-de-açúcar, deve ser comprovada exclusivamente através da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. -A Para os trabalhadores desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar, os mesmos podem residir em município diferente daqueles constantes do Anexo Único desta Lei, desde que comprovem sua condição de trabalhador rural vinculado ao cultivo da cana-de-açúcar. -B A condição de trabalhador rural, desempregado em virtude da entressafra do cultivo da laranja deve ser comprovada através da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou, na falta desta, através de declaração conjunta, emitida pelo próprio trabalhador rural, pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO, e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município onde reside o trabalhador.
§ 2º... ...................................................................................................................” “Art. 3º ...
ISecretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos – SEIDH;
II...;
IIISecretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
IV(REVOGADO); .....................................................................................................................
VIISecretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca -– SEAGRI;
VIII(REVOGADO);
IX...
Parágrafo único...”