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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1126, de 23 de maio de 2025

Nº 1126/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o art. 2º-A ao Decreto nº 1.084, de 04 de abril de 2025, que altera o “caput” e revoga os incisos I e II do “caput” do art. 1º; altera o § 1º do art. 4º; revoga os §§ 2º e 3º do art. 8º; acrescenta o art. 9º-A; e revoga os artigos 11 e 14, todos do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 6665/2025- PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 2º-A ao Decreto nº 1.084, de 04 de abril de 2025, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 2º-A. Excepcionalmente até 31 de agosto de 2025 o contribuinte que possui parcelamento em curso com prazo de 12 (doze) meses poderá cancelá-lo e aderir ao parcelamento em até 60 (sessenta) meses.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 2 2 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE MAIO DE 2025.

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