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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 10215, de 26 de dezembro de 1988

Nº 10215/1988

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Declara de interesse público, para fins de inscrição e tombamento, q preservação do "Cine Rio Branco”, localizado à Rua João Pessoa nº 182, na Cidade de AracajuSergípe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, item 11, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 2.069, de 28 de dezembro de 1976, tendo em vista o Ofício nº 0079, de 17 de abril de 1985, da Federação do Teatro Amador de Sergipe, considerando a Deliberação nº 007/88, de 21 de junho de 1988, do Conselho Estadual de Cultura, e o que mais consta do pProcesso/CEC nº 047, de 17 de abril de 1985, CONSIDERANDO que o interesse artístico e históri co apresentado pelo prédio localizado à Rua João Pessoa nº 182, na Cidade de Aracaju-Sergipe, o torna um dos mais significativos monumentos ligados à história do Cine-Teatro Sergipano; CONSIDERANDO que, como testemunho artístico de alto valor histórico, é de interesse público a preservação do aludido prédio, o qual deve ficar sob a proteção e a vigilância do Poder Público Estadual; CONSIDERANDO que os bens de valor histórico, cul tural, arquitetônico ou artisticamente representativos de épocas ou estilos, cuja preservação seja de interesse público, podem ser legalmente tombados, passando a integrar o Patrimônio Histó tico & Artístico dê Sergipe; E CONSIDERANDO, por fim, que o processo em referên cia recebeu parecer favorável da Divisão de Patrimônio Histórico e Artístico, da Secretaria de Estado da Cultura, e aprovação do Conselho Estadual de Cultura, DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarado de interesse fi úbli Para fins de inscrição e tombamento ao Patrimônio Históri CD» ico e Artístico de Sergipe, a preservação do prédio do "Cine Rio Bran co”, localizado à Rua João Pessoa nº 182, na Cidade de Aracaju- *ETgipe. dom
Parágrafo único- O prédio mencionado nes : 90, ficará sob a proteção e vigilância do Poder Público e Ee dual, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura nos t E mos da Lei nº 2.069, de 28 de dezêmbro de 1976. er “a A p ER é e coin do GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 40.249 2 DE )k DEDE zeminro DE 1988
Art. 2.
- O bem a que se refere o art. 1º deste pecreto, cuja preservação é de interesse público, constituirse-á Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, mediante tom bamento que se fará pela sua inscrição no respectivo Livro de Tombo.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado da Cultura, através do Órgão competente de coordenação ou controle do Patri mônio Histórico e Artístico, adotará as providências necessárias à execução deste Decreto, na forma da Lei nº 2.069, de 28 de de zembro de 1976.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrá Tide Aracaju, W de diga lis de 1988; 167º da Inde pendência e 1002 da República. AE o ôntes de Aléncar istado da Cúltura da / Ddoclécib vieira filho Secretário dê Eftado/de Governo OASN.

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