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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10773, de 1 de março de 2001

Nº 10773/2001

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O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica declarada Área de Proteção Ambiental a Bacia Hidrográfica do Rio Batalha, unidade de conservação de manejo sustentável, com o objetivo de proteger, recuperar e conservar a qualidade ambiental de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas.
Art. 2.
- A Área de Proteção Ambiental Rio Batalha é formada pela Bacia Hidrográfica do Rio Batalha e seus afluentes localizados nos Municípios de Agudos, Piratininga, Bauru, Duartina, Gália, Avaí, Reginópolis, Presidente Alves, Pirajuí, Balbinos e Uru, até o seu encontro ao norte com o Rio Tietê, sendo delimitada pelos divisores de águas com outras bacias hidrográficas.

Artigo 3.º - Os objetivos da criação desta unidade de conservação são:

I - preservar os recursos hídricos como mananciais de abastecimento público de água em quantidade e qualidade;

II - controlar a expansão urbana desordenada e o uso inadequado do solo;

III - planejar e incentivar o desenvolvimento sustentável da região;

IV - garantir a sobrevivência das comunidades tradicionais;

V - preservar a biodiversidade e os remanescentes florestais;

VI - promover a recuperação das áreas degradadas, em especial controlando os processos erosivos;

VII - auxiliar no desenvolvimento de práticas de conservação do solo.

Art. 4.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 7.
- Na área de Proteção Ambiental Rio Batalha serão aplicadas a Lei federal n. 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Resolução CONAMA n.° 10, de 14 de dezembro de 1988, respeitados os direitos de propriedade e a função social da propriedade, contidos na Constituição Federal.

Artigo 8.º - Na Área de Proteção Ambiental Rio Batalha não serão permitidas:

I - as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem, loteamentos urbanos e escavações que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente ou perigo para as pessoas e/ou para a biota;

II - vetado;

III - vetado;

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir espécies raras da biota;

V - a deposição de resíduos sólidos urbanos sem tratamento adequado;

VI - o lançamento de resíduos agrícolas ou pecuários provenientes de granjas, esterqueiros, chiqueiros e lavagens;

VII - o lançamento do esgoto doméstico sem tratamento.

Art. 9.
- As áreas de preservação permanente estabelecidas no
Art. 2.
da Lei federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, deverão ser respeitadas, sendo vedada a sua exploração agrícola.
Parágrafo único- Após a publicação desta lei, deverá ser iniciada a obrigatória recomposição florestal das áreas estabelecidas no "caput" deste artigo, conforme estabelece a Lei estadual n. 9.989, de 22 de maio de 1998.

Artigo 10 . - O cultivo da terra será feito de acordo com as práticas de conservação do solo recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão agrícola, através de técnicas apropriadas de micro-bacias, devendo ser combatido dentro dos limites da Área de Proteção Ambiental, o uso de técnicas agrícolas ou pecuárias capazes de provocar danos ambientais e/ou contaminação dos recursos hídricos, como:

I - o pastoreio excessivo, considerando-se como tal aquele capaz de acelerar sensivelmente os processos de erosão;

II - o uso de agrotóxicos ou outros biocidas que ofereçam sérios riscos na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual;

III - a utilização de queimadas como forma de limpeza de terrenos ou para renovação de pastagens;

IV - vetado.

Art. 11.
- Vetado.

Artigo 12 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1.° de março de 2001.

GERALDO ALCKMIN FILHO

José Ricardo Alvarenga Trípoli

Secretário do Meio Ambiente

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.° de março de 2001.

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