São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10773, de 1 de março de 2001
Nº 10773/2001
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Os objetivos da criação desta unidade de conservação são:
I - preservar os recursos hídricos como mananciais de abastecimento público de água em quantidade e qualidade;
II - controlar a expansão urbana desordenada e o uso inadequado do solo;
III - planejar e incentivar o desenvolvimento sustentável da região;
IV - garantir a sobrevivência das comunidades tradicionais;
V - preservar a biodiversidade e os remanescentes florestais;
VI - promover a recuperação das áreas degradadas, em especial controlando os processos erosivos;
VII - auxiliar no desenvolvimento de práticas de conservação do solo.
Artigo 8.º - Na Área de Proteção Ambiental Rio Batalha não serão permitidas:
I - as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem, loteamentos urbanos e escavações que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente ou perigo para as pessoas e/ou para a biota;
II - vetado;
III - vetado;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir espécies raras da biota;
V - a deposição de resíduos sólidos urbanos sem tratamento adequado;
VI - o lançamento de resíduos agrícolas ou pecuários provenientes de granjas, esterqueiros, chiqueiros e lavagens;
VII - o lançamento do esgoto doméstico sem tratamento.
Artigo 10 . - O cultivo da terra será feito de acordo com as práticas de conservação do solo recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão agrícola, através de técnicas apropriadas de micro-bacias, devendo ser combatido dentro dos limites da Área de Proteção Ambiental, o uso de técnicas agrícolas ou pecuárias capazes de provocar danos ambientais e/ou contaminação dos recursos hídricos, como:
I - o pastoreio excessivo, considerando-se como tal aquele capaz de acelerar sensivelmente os processos de erosão;
II - o uso de agrotóxicos ou outros biocidas que ofereçam sérios riscos na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual;
III - a utilização de queimadas como forma de limpeza de terrenos ou para renovação de pastagens;
IV - vetado.
Artigo 12 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de março de 2001.
GERALDO ALCKMIN FILHO
José Ricardo Alvarenga Trípoli
Secretário do Meio Ambiente
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.° de março de 2001.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.