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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9868, de 17 de outubro de 1967

Nº 9868/1967

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A gratificação de representação atribuída ao ocupante do cargo de Comandante Geral, lotado na Fôrça Pública do Estado, será arbitrada por ato do Governador.
Art. 2.
- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta do Código Local n. 59 e do Geral n. 3.1.1.2., do orçamento vigente.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Arrôbas Martins

Sebastião Ferreira Chaves

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1967.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

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