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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9840, de 11 de setembro de 1967

Nº 9840/1967

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - autorizado a subscrever, além das importâncias já autorizadas ou que venham a ser autorizadas, ações nos aumentos de capital das Centrais Elétricas de São Paulo S/A - CESP, até o montante de NCr$ 226.800.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões e oitocentos mil cruzeiros novos).
§ 1º- A subscrição de ações de que trata êste artigo será feita em parcelas anuais, distribuídas pelos seguintes exercícios;

2º - Os aumentos de capital das Centrais Elétricas de São Paulo S/A, a que se refere êste artigo, destinam-se à execução das obras e serviços relativos à construção da Usina Hidroelétrica de Ilha Solteira.

Art. 2.
- A fim de ocorrer às despesas com a execução desta lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, um crédito especial de NCr$ 18.360.000,00 (dezoito milhões, trezentos e sessenta mil cruzeiros novos).
Parágrafo único- O valor dêste crédito será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, da dotação do Código local n. 184-A, Categorias Econômicas 4.0.0.0 - Despesas de Capital, 4.3.0.0 - Transferências de Capital, 4.3.6.0 - Auxílios para Serviços em Regime de Programação Especial do Orçamento.
Art. 3.
- Os orçamentos estaduais, de 1968 a 1971, consignarão, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, para as finalidades previstas nesta lei, dotações de valor igual aos limites anuais estabelecidos no § 1º do
Art. 1.
Parágrafo único- Na hipótese de não serem alcançados, em cada exercício, os limites de aplicação autorizadas por esta lei, a dotação orçamentária, o exercício seguinte será acrescida da diferença verificada.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante convênio, ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, as garantias habituais relativas à aplicação dos recursos a que se refere a presente lei.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Arrôbas Martins

Eduardo Riomey Yassuda

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios, do Govêrno, aos 12 de setembro de 1967.

Domingos Licco

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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