São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 19129, de 30 de julho de 1982
Nº 19129/1982
Casa Civil
DECRETO N. 19.129, DE 30 DE JULHO DE 1982
Aprova os Estatutos da "Fundação Padre Anchieta" - Centro Paulista de Radio e TV Educativas
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a determinação imperativa-autorizante exarada na Lei n. 9.849, de 28 de setembro de 1967, que permitiu a constituição de uma Fundação pelo Poder Executivo destinada a promover atividades educativas e culturais através do rádio e da televisão;
Considerando que pela fundamentada representação do Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil, embasados em fatos incontestáveis e vazados em pronunciamentos da Chefia da Assessoria Jurídica deste Governo, se positiva que a Fundação Padre Anchieta tem, no momento, existência praticamente de fato e não de direito, pela ausência de estatutos vigentes, criando condições de instabilidade jurídica em sua vida;
Considerando que isso ocorre porque o Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, não foi até a presente data cumprido no que pertine à Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas;
Considerando que, efetivamente, os estatutos e regulamentos daquela Fundação não foram adaptados aos preceitos do referido diploma legal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, como esta estabelecido em seu artigo 3.°, das Disposições Transitórias;
Considerando o desenvolvimento tecnológico da Fundação Padre Anchieta que propiciou a expansão de seus sinais por todo o Estado de São Paulo;
Considerando, mais a necessidade de moldar os Estatutos da Fundação Padre Anchieta as transformações decorrentes de seu crescimento e desenvolvimento tecnológico;
Considerando que, de acordo com os princípios jurídicos postos em foco pela representação do seu Secretário e da Assessoria Jurídica deste Governo e, ainda, o
Artigo 4.° da Lei n. 9.840, de 28 de setembro de 1967, compete ao Governador a aprovação dos Estatutos da Fundação Padre Anchieta; e finalmente,
Considerando a conveniência e obrigatoriedade de adequar seus estatutos as disposições contidas no Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1960;
Decreta:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
João Carlos Gandra da Silva Martins, Secretário Extraordinário da Cultura
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de julho de 1982
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais
ESTATUTOS DA "FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA" CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS
CAPÍTULO I
Da Fundação " seus objetivos
Artigo 4.º - São finalidades básicas da Fundação:
I - operar emissoras de rádio e de televisão;
II - produzir, mediante aquisição, adaptação ou dublagem de material de transmissão, tele-ondas ondas televisionadas, programas educativos, culturais e artísticos, ao vivo, em vídeo-tape ou cinescópio, atingindo o rádio no que a este for aplicável;
III - articular suas atividades com os sistemas universitários estadual nacional e internacional, de rádio e de televisão educativas;
IV - promover a ampliação de seus objetivos através de emissoras públicas ou particulares, entrosadas no sistema nacional de televisão educativa. mediante convênios e, bem assim, eolaborar com as emissoras de rádio e de televisão em geral. na esfera dos interesses comuns relacionados com a educação e a cultura.
Artigo 5.º - São finalidades subsidiárias da Fundação:
I - implementar e subsidiar a política dos órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais;
II - propiciar elementos para o aperfeiçoamento de programas de informação como alicerce dos objetivos da politica nacional de desenvolvimento;
III - elaborar e propor normas e diretrizes referentes à produção, distribuição e veiculação de programas educativos e culturais que apliquem recursos tecnológicas;
IV - coordenar e executar, mediante contrato, as atividades relativas à transmissão de programas educacionais através de emissoras comerciais;
V - realizar atividades de cooperação técnica e de assistência financeira para apoio ao desenvolvimento e utilização de tecnologia educacionais;
VI - operar emissoras e apoiar a produção de programas para emissoras de rádio e televisão educativas;
VII - promover a prestação de serviços técnicos especializados dentro do âmbito de suas atividades;
VIII - promover e adaptar sua programação, produção e serviços as crescentes necessidades das atividades educativas e culturais;
IX - supervisionar e coordenar atividades de desenvolvimento e utilização de tecnologias aplicáveis a educação, cultura e desportos;
X - desenvolver atividades de apoio ao filme educativo de caráter didático-educacional, como suporte aos programas de educação básica, cultura e o desporto.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e dos Recursos
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CAPÍTULO III – Do Conselho de Curadores
Artigo 9.º - O mandato dos membros do Conselho de Curadores será de 5 (cinco) anos.
§ único - No caso de vacância, antes do têrmino do mandate, de membro do Conselho de Curadores, será procedida à nomeação de substituto para o período restante.
Artigo 11. - Ao Conselho de Curadores compete:
I - com relação às atividades gerais da Fundação, manifestar-se sobre:
a) diretrizes da política de retribuição dos serviços prestados pela Fundação, considerados os elementos de mercado;
b) propostas de alteração dos Estatutos;
c) programas anuais e plurianuais de investimentos, inclusive suas alterações, bem como da aplicação de recursos de que trata o
Artigo 7.°;
d) orçamento e suas alterações.
II - em relação ao pessoal da Fundação:
- orientar as diretrizes da política salarial;
III - em relação ao controle da gestão:
a) aprovar o relatório anual de atividades;
b) deliberar sobre as contas, apos a apresentação do certificado de auditoria e parecer do Conselho Fiscal e dos órgãos que devam pronunciar-se sobre os mesmos;
c) pronunciar-se sobre a aceitação de doações com encargos;
d) apreciar, previamente, as aquisições ou as alienações de bens imóveis;
IV - em relação ao seu funcionamento:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
b) elaborar o relatório anual de suas atividades.
CAPÍTULO IV
Da Presidência
SEÇÃO II
Do Presidente
Artigo 14. - Compete ao Presidente, além das atribuições que são designadas por estes estatutos:
I - representar a Fundação em juizo ou fora dele;
II - presidir as reuniões do Conselho de Curadores, com direito a voto, cabendo-lhe ainda, o de desempate;
III - atender às solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer o controle sobre a Fundação;
IV - encaminhar ao Conselho de Curadores os assuntos que devam ser submetidos àquele Colegiado;
V - convocar o Conselho de Curadores para reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI - delegar poderes ao Superintendente Geral de suas atribuições legais, exceto a de presidir reuniões do Conselho de Curadores.
SEÇÃO III
Da Superintendência Geral
Artigo 16. - Ao Superintendente Geral, além de planejar, organizar, orientar, coordenar, dirigir e controlar as atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais, compete:
I - submeter ao Secretário de Estado da Cultura, assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;
II - atender às solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer o controle e fiscalização sobre a Fundação;
III - encaminhar ao Presidente da Fundação os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Conselho de Curadores;
IV - elaborar o Regimento Interno da Fundação, bem como baixar normas e fixar a estrutura organizacional;
V - designar os superintendentes adjuntos e os assessores técnicos, nas áreas juridicas, de comunicações, de engenharia e administrativo-financeira;
VI - designar funcionários do quadro de pessoal permanente para as funções de coordenação, chefia e encarregatura, mediante indicação das respectivas Superintendências Adjuntas;
VII - solicitar sejam postos à disposição da Fundação funcionários e servidores dos órgãos ou entidades da Administração do Estado, na forma prevista no artigo 26.
VIII - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho de Curadores;
IX - alocar os recursos orçamentários, humanos e materiais necessários à cada unidade definida na estrutura básica da Fundação;
X - criar comissões de caráter permanente ou transitório para a consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação;
XI - praticar todos os demais atos de gestão administrativa e financeira, podendo delegá-los;
XII - executar outras atribuições não especificadas neste Estatuto, no interesse dos objetivos da Fundação, desde que não colidam com as normas gerais nele contidas;
XIII - orientar e controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da Fundação;
XIV - apresentar ao Conselho de Curadores, anualmente, o Balanço Geral acompanhado de Relatório das atividades da Fundação e pareceres do Conselho Fiscal;
XV - assinar convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de compromisso com a colaboração de sua assistência técnica, particularmente juridica;
XVI - representar, pessoalmente ou por delegação, o Estado junto ao Sistema Nacional de Televisões Educativas - Sintel.
Artigo 17. - A Fundação será composta das seguintes Superintendências Adjuntas:
1. Administrativa;
2. Econômico-Financeira;
3. de Engenharia;
4. de Programação de TV;
5. de Programação de Rádio.
CAPÍTULO V
Do Controle de Resultados e de Legitimidade
SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal
Artigo 22 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quais for convocado pelo seu Presidente, por dois de seus membros ou pelo Presidente da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
Artigo 23 - Ao Conselho Fiscal incumbe:
I - apreciar as contas, balancetes e balances, da Fundação;
II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira;
III - elaborar o seu Regimento Interno.
§ único - O Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, por solicitação à Superintendência Geral e a qualquer tempo, documentos, livros ou papeis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação.
CAPlTULO VI
Do Regimento Interno
Artigo 24. - A Fundação terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por Normas de Organização, que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins:
a) operar emissoras de rádio e de televisão;
b) produzir, mediante aquisição, adaptação ou dublagem de material de transmissão, tele-ondas, ondas televisionadas, programas educativos, culturais e artísticos, ao vivo, em video-tape ou cinescópio, atingindo o rádio, no que a este for aplicável;
c) articular suas atividades com os sistemas universitários estadual, nacional e internacional de rádio e de televisão educativas;
d) promover a ampliação de seus objetivos através de emissoras públicas ou particulares, entrosadas no sistema national de televisao educativa, mediante convênios e, bem assim, colaborar com as emissoras de rádio e de televisão em geral, na esfera dos interesses comuns relacionado com a educação e a cultura;
e) implementar e subsidiar a política dos orgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais;
f) propiciar elementos para o aperfeiçoamento de programas de informação como alicerce dos objetivos da política nacional de desenvolvimento;
g) elaborar e propor normas e diretrizes referentes a produção, distribuição e veiculação de programas educativos e culturais que apliquem recursos tecnológicos;
h) coordenar e executar, mediante contrato, as atividades relativas a transmissão de programas educacionais através de emissoras comerciais;
i) realizar atividades de cooperação técnica e de assistência financeira para apoio ao desenvolvimento e utilização de tecnologia educacionais;
j) operar emissoras e apoiar a produção de programas para emissoras de rádio e televisão educativas;
l) promover a prestação de serviços técnicos especializados dentro do âmbito de suas atividades;
m) promover e adaptar sua programação, produção e serviços as crescentes necessidades das atividades educativas e culturais;
n) supervisionar e coordenar atividades de desenvolvimento e utilização de tecnologias aplicáveis à educação, cultura e desportos;
o) desenvolver atividades de apoio ao filme educativo de caráter didático-instrucional, como suporte aos programas de educação básica, cultura e desporto.
II - em relação a seus meios:
a) os recursos institucionais, compreendendo a estrutura administrativa , as atnbuições das unidades e as competências dos dirigentes, coordenadores, chefes e encarregados;
b) os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de Administração dos recursos;
III - em relação a avaliação de desempenho:
a) o controle de resultados;
b) o controle de legitimidade;
c) o sistema contábil e de apuração dos custos.
º - O Regimento Interno incorporará as normas dos Artigos 3.° e 19, do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969