São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9825, de 5 de novembro de 1997
Nº 9825/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Artigo 5º acrescentado pela Lei nº 10.400, de 05/11/1999.
- Artigo 5º renumerado para artigo 6º pela Lei nº 10.400, de 05/11/1999. -
- Artigo 6º renumerado para artigo 7º pela Lei nº 10.400, de 05/11/1999.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Fabio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1997.
QUADRO I
1) Curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos.
2) Fabricação de celulose.
3) Fabricação de solventes.
QUADRO II
1) Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas.
2) Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes e secantes.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.