São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2446, de 12 de setembro de 1980
Nº 2446/1980
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Robson Marinho, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 12 de setembro de 1980.
a) ROBSON MARINHO - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1980.
a) Nivaldo Campos Camargo, Diretor Geral
Retificação
Onde se lê:
«Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 12 de setembro de 1980.
Leia-se:
«Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1980».
No Quadro I
Onde se lê:
«19 - Mantido o veto.
19 - Mantido o veto.
20 - Mantido o veto».
Leia-se:
19 - Mantido o veto.
20 - Mantido o veto».
- Revogada pela Lei nº 9.825, de 05/11/1997.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.