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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10400, de 5 de novembro de 1999

Nº 10400/1999

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Art. 1. Art. 5.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Acrescenta à Lei n. 9.825, de 5 de novembro de 1997, o seguinte

Artigo 5.º e seu respectivo parágrafo único, renumerando-se os demais:

"

Art. 5.
- Para o estabelecimento industrial que fabricar, em uma única ou em diferentes unidades do estabelecimento, mais de um produto final ou nelas desenvolver mais de um processo produtivo, prevalecerá, para os efeitos desta lei, no tocante à implantação, aquele que acarretar a classificação do estabelecimento no Quadro I ou II.
Parágrafo único- O enquadramento no Quadro I ou II poderá não prevalecer quando a atividade industrial que o acarretaria não for a principal do estabelecimento e desde que este apresente peculiaridades tecnológicas que impeçam a ocorrência de efeitos incompatíveis com o meio ambiente, potencialmente derivados do produto ou da unidade industrial considerados, ouvido o órgão ou entidade estadual competente para exercer o controle da poluição do meio ambiente."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1999.

MÁRIO COVAS

José Ricardo Alvarenga Trípoli

Secretário do Meio Ambiente

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1999.

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