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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9527, de 24 de abril de 1997

Nº 9527/1997

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É facultado aos ex-combatentes brasileiros da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes o direito à inscrição como contribuintes e beneficiários do IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
Art. 2.
- A contribuição, obrigatória, será no valor de 2% (dois por cento) do menor salário pago ao servidor público estadual.
Art. 3.
- O recolhimento das contribuições será feito através de pagamento direto ao IAMSPE ou através de convênios a serem firmados entre o referido instituto e a rede bancária.
Art. 4.
- Somente poderão ser admitidos como beneficiários do IAMSPE os ex-combatentes e seus dependentes que residam no Estado de São Paulo.
Art. 5.
- A comprovação da condição de ex-combatente será feita através de documento hábil fornecido pelo respectivo Ministério Militar ou órgão autorizado.
Art. 6.
- Os interessados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requererem o beneficio a partir da data da publicação desta lei.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1997.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 1997.

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