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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10772, de 21 de fevereiro de 2001

Nº 10772/2001

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O prazo a que se refere o
Art. 6.
da Lei n. 9.527, de 24 de abril de 1997, fica reaberto por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2001.

GERALDO ALCKMIN FILHO

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de fevereiro de 2001.

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