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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10049, de 13 de julho de 1998

Nº 10049/1998

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O prazo a que se refere o
Art. 6.
da Lei n. 9.527, de 24 de abril de 1997, fica reaberto por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1998.

GERALDO ALCKMIN FILHO

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 1998.

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