São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9505, de 11 de março de 1997
Nº 9505/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5.º - O SUS, através de seus órgãos competentes, promoverá também:
Artigo 6.º - É dever da autoridade competente do SUS indicar, e obrigação do empregador adotar, todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridades:
Artigo 11 . - Para a obtenção dos objetivos previstos ficam os empregadores, públicos ou privados, obrigados a:
Artigo 14 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes - Secretário da Saúde
Robson Marinho - Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de março de 1997.
(Republicada por ter saído com incorreção)
Retificações do D.O. de 12-3-97
Artigo 4.º - ... na 1.ª linha
Onde se lê.....proteção do meio ambiente....
Leia-se: proteção ao meio ambiente.....
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.