São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9503, de 30 de agosto de 1966
Nº 9503/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
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Artigo 3º. - As despesas decorretas das suplementações determinadas pelo Artigo 1º, serão cobertas com os seguintes recursos:
a) Cr$ 201.801.721.000 (DUZENTOS E UM BILHÕES, OITOCENTOS E UM MILHÕES, SETECENTOS E VINTE E UM MIL CRUZEIROS), provenientes das reduções de que trata o Artigo 2º;
b) Cr$ 9.393.151.000 (NOVE BILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA E TRÊS MILHÕES, CENTO E CINQUENTA E MIL CRUZEIROS), provenientes de excesso de arrecadação previsto no corrente exercício, referente às Estradas de Ferro da Administração direta do Estado, na importância de Cr$ 8.720.153.000 (OITO BILHÕES, SETECENTOS E VINTE MILHÕES, CENTO E CINQUENTA E TRÊS MIL CRUZEIROS), e Cr$ 670.000.000 (SEISCENTOS E SETENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), do Serviço de Águas de Santos e Cubatão;
c) Cr$ 12.417.848.000 (DOZE BILHÕES, QUATROCENTOS E DEZESSETE MILHÕES, OITOCENTOS E QUARENTA E OITO MIL CRUZEIROS), provenientes de parte do crédito especial aberto pelo Decreto n. 46.151, de 6 de abril de 1966 e autorizado pelo Artigo 3º, da Lei n. 9.206, de 29 de dezembro de 1965;
Artigo 5º. - Revogam-se as diposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de âgosto de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Antonio Delfim Netto
Glauco Pinto Veigas
Renato João Baptista Della Togna
José Carlos de Figueiredo Ferraz
Carlos Pasquale
João Paulo da Rocha Fragoso
Paulo Machado de Lemos
Bolivar Madrugada Duarte
Respondendo pelo Exepediente da Secretaria de Turismo
Raphael Souza Noschese
José Diogo Bastos
Luiz Antonio daa Gama e Silva, Rietor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Negócios do Gôverno, aos 30 de agôsto de 1966.
Vicente Checchchia
Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.